STJ HC 885041
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RÉU FORAGIDO POR 16 ANOS. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No presente feito, o agravante estava em cumprimento de pena quando se evadiu do sistema prisional em 17/11/2003 e permaneceu foragido até 13/3/2019, ou seja, durante 16 anos, ocasião em que foi preso e condenado como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Ao realizar a unificação de penas, o Juízo da execução fixou a data da última prisão em 13/3/2019, para fins de concessão de novos benefícios da execução. Em 26/10/2018, foi preso novamente para dar início ao cumprimento da pena. 2. No caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 960-965, que denegou o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante estava em cumprimento de pena quando se evadiu do sistema prisional em 17/11/2003 e permaneceu foragido até 13/3/2019, ou seja, durante 16 anos, ocasião em que foi preso e condenado como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O Juízo da execução, ao realizar a unificação das penas, fixou a data da última prisão em 13/3/2019, para fins de concessão de novos benefícios, e homologou cálculo de penas do paciente, nos termos da decisão proferida por esta Corte (AgRg no HC n. 785225 - SP). Sustenta a defesa que a data-base a ser considerada para a progressão de regime deve ser a data do primeiro flagrante, por não ter sido instaurado processo administrativo disciplinar para reconhecer a prática de falta grave (fuga). Afirma que "inexiste marco interruptivo para a obtenção da progressão de regime a ser reconhecido em desfavor do paciente, razão pela qual a data-base deve ser fixada na data do primeiro flagrante, em 04/08/1996" (fl. 978). Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma, para que seja restabelecida a sentença absolutória. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RÉU FORAGIDO POR 16 ANOS. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No presente feito, o agravante estava em cumprimento de pena quando se evadiu do sistema prisional em 17/11/2003 e permaneceu foragido até 13/3/2019, ou seja, durante 16 anos, ocasião em que foi preso e condenado como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Ao realizar a unificação de penas, o Juízo da execução fixou a data da última prisão em 13/3/2019, para fins de concessão de novos benefícios da execução. Em 26/10/2018, foi preso novamente para dar início ao cumprimento da pena. 2. No caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.