Decisão · STJ

STJ AREsp 2426636

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-05-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O reexame de fatos e provas, em especial de clausulas contratuais, em recurso especial é inadmissível ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO BUENO contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. (fls. 325-328). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 243): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO E RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONCESSIONÁRIO DE DIREITOS QUE DETÉM A POSSE DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CESSÃO DA LOCAÇÃO NÃO FORMALIZADA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PRÉVIO OU TÁCITO DO LOCADOR E DO CONCESSIONÁRIO. HIPÓTESE CONTRATUAL DE DENÚNCIA VAZIA. SENTENÇA MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 269-278). Alega a agravante que não se aplica a Súmula n. 283/STF, pois (fl. 333): .. a decisão atacada argumentou sua aplicabilidade da súmula n. 283/STF ao caso em razão de o Tribunal de Origem ter se baseado em cláusula contratual específica para a manutenção do despejo, argumento este que não foi enfrentado no recurso extremo. Entretanto, o Recurso Especial apresentado enfocou exclusivamente a alegada violação dos §§ 1º e 2º do art. 13 da Lei 8.245/91, defendendo que o agravante não tem responsabilidade pelo contrato de locação após a cessão consentida. Aduz, ainda, que não subsiste a Súmula n. 7/STJ, uma vez que (fl. 334): .. as circunstâncias de fato e as provas estão solidamente estabelecidas no acórdão recorrido, o qual detalhou a suficiência da prova documental para fundamentar a tese defensiva sobre o conhecimento da cessão de locação. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 343). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O reexame de fatos e provas, em especial de clausulas contratuais, em recurso especial é inadmissível ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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