STJ REsp 1890623
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE HIDROTERAPIA PARA PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não analisou a questão à luz dos arts. 16, inciso VIII; 10, § 4º, e 35-F, todos da Lei n. 9.656/98, apontados como violados. 2. No caso, deveria o recorrente ter apontado violação do art. 1.022, II, do CPC, a fim de que a matéria fosse devolvida à origem, para ser analisada conforme a legislação federal apresentada nas razões recursais. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SÃO LUCAS SAÚDE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 230): APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Segurada portadora de Paralisia Cerebral - Indicação médica para realização de fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e hidroterapia - Negativa de cobertura para a terapêutica hidroterapia, disponibilizando-se em favor do segurado os demais tratamentos com limites de sessões frequentadas - Impossibilidade - Havendo a cobertura da doença não poderá o plano de saúde limitar seu tratamento, negando-se ao custeio da hidroterapia, ou restringindo-se o número de sessões - A eleição da melhor terapêutica está sob a responsabilidade do médico e não do plano de saúde - Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal de Justiça - Precedentes dessa Corte de Justiça - Sentença mantida - Apelo desprovido. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante diante da ausência de prequestionamento (fls. 332-334). Aduz o agravante, nas razões do agravo interno, que "em que pese o acórdão recorrido não tenha expressamente citado os dispositivos legais, tratou da tese defendida pela recorrente, qual seja, a impossibilidade de custeio do tratamento de hidroterapia pelo plano de saúde, tendo em vista a ausência de previsão no Rol da ANS" (fl. 340). Ressalta que os tratamentos de equoterapia, hidroterapia e terapia intensiva pelo método Therasuit, por não estarem previstos no Rol da ANS, em razão de serem experimentais, não podem ter a sua cobertura imposta às operadoras de saúde. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 348). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE HIDROTERAPIA PARA PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não analisou a questão à luz dos arts. 16, inciso VIII; 10, § 4º, e 35-F, todos da Lei n. 9.656/98, apontados como violados. 2. No caso, deveria o recorrente ter apontado violação do art. 1.022, II, do CPC, a fim de que a matéria fosse devolvida à origem, para ser analisada conforme a legislação federal apresentada nas razões recursais. Agravo interno improvido.