Decisão · STJ

STJ HC 882472

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-01-10publicado em 2024-05-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. EXISTÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO CRIME, PRATICADO MEDIANTE TORTURA. MOTIVO DE DÍVIDA DE DROGAS. CONTEMPORANEIDADE. AFERIÇÃO SOBRE A PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA NA OCASIÃO DA EFETIVAÇÃO DA CUSTÓDIA, E NÃO EM RAZÃO DO LAPSO ENTRE A PRÁTICA DO CRIME E A SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denega a ordem de habeas corpus, quando não evidenciado constrangimento ilegal em razão da imposição da prisão preventiva. 2. Hipótese em que o decreto de prisão logrou apontar elementos concretos que denotam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta dos acusados, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado mediante tortura, bem como em razão de o fato ser, supostamente, em razão de dívida de drogas. Precedente. 3. A contemporaneidade dos fundamentos da segregação não é analisada sob a ótica da data do fato e do decreto de prisão, mas em relação à persistência dos fundamentos que denotam a necessidade da prisão ante tempus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Diego Mariano da Silva contra a decisão, da minha lavra, em que deneguei a ordem impetrada em seu favor, assim ementada (fl. 79): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. EXISTÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO CRIME, PRATICADO MEDIANTE TORTURA. MOTIVO DE DÍVIDA DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. Alega o agravante, em síntese, a ausência de contemporaneidade entre a prática do fato delituoso e a decretação de sua segregação cautelar, pois após aproximadamente 02 anos e 08 meses da instauração do inquérito policial, em 17 de novembro de 2022, a autoridade policial concluiu a investigação indiciando o agravante e demais corréus, bem como representando pela decretação de suas prisões preventivas (fl. 90). Postula, então, seja o presente agravo regimental conhecido e provido, reformando-se a decisão monocrática proferida pelo Ilustre Ministro Sebastião Reis Júnior, de modo a revogar a prisão preventiva, posto que ausente os requisitos legais, conforme amplamente demonstrado, sendo expedido o competente alvará de soltura (fl. 105). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. EXISTÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO CRIME, PRATICADO MEDIANTE TORTURA. MOTIVO DE DÍVIDA DE DROGAS. CONTEMPORANEIDADE. AFERIÇÃO SOBRE A PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA NA OCASIÃO DA EFETIVAÇÃO DA CUSTÓDIA, E NÃO EM RAZÃO DO LAPSO ENTRE A PRÁTICA DO CRIME E A SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denega a ordem de habeas corpus, quando não evidenciado constrangimento ilegal em razão da imposição da prisão preventiva. 2. Hipótese em que o decreto de prisão logrou apontar elementos concretos que denotam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta dos acusados, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado mediante tortura, bem como em razão de o fato ser, supostamente, em razão de dívida de drogas. Precedente. 3. A contemporaneidade dos fundamentos da segregação não é analisada sob a ótica da data do fato e do decreto de prisão, mas em relação à persistência dos fundamentos que denotam a necessidade da prisão ante tempus. 4. Agravo regimental improvido.
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