Decisão · STJ

STJ EAREsp 2495975

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-05-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO SERGIO RODRIGUES e JAQUELINE GIOTTI RODRIGUES contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.347-2.348). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 277): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE ANTERIORMENTE. PARCIALIDADE AFASTADA. VENDA DO OBJETO DA DEMANDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRATOS ALHEIOS A DEMANDA E QUE NÃO INFLUENCIAM NA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NÃO VERIFICADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. FATOS IMPEDITIVOS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS RECIBOS APRESENTADOS. 1. O prejulgamento de causa está vinculado ao princípio da imparcialidade do juiz, cujo incidente de exceção de suspeição é o meio processual adequado para assegurar a supracitada garantia constitucional. 2. Tendo a exceção de suspeição oposta em desfavor do magistrado a quo rejeitada em definitivo por este Tribunal de Justiça, não há como acolher a nulidade aventada. 3. Os contratos firmados com terceiros, não constituem objeto da presente ação, logo, irrelevantes para análise da controvérsia aqui apresentada. 4. Não há que se falar exceção de contrato não cumprido, quando comprovado que, em verdade, os vendedores se comprometeram a realizar algo do qual não tinham disponibilidade. 5. O prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos, é de 10 anos. 6. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, de modo que verificada a intenção da parte de alterar o julgado com falsas informações, deve ser mantida a condenação nesse sentido. 7. Não tendo o réu cuidado de demonstrar fatos impeditivos do direito do autor, devem ser mantidas as restituições fixadas. 8. A venda de imóvel do qual a parte não tem disponibilidade e que resulta na perda do bem pelo comprador ante a imissão pelo Banco credor na propriedade, causando-lhe prejuízo de todas as melhorias ali realizadas, gera danos morais a serem indenizáveis. 9. Evidenciada a sucumbência recursal da apelante, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada. 10. Recibos constando diferentes emitentes, objetos e valores e confeccionados com a mesma fonte, disposição e formatação, quando desacompanhados dos comprovantes do efetivo desembolso, impede a certificação da real validade destes. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.845-1.860). Alegam as partes agravantes que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 2.368-2.390). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido.
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