Decisão · STJ

STJ HC 885585

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-01-25publicado em 2024-05-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. CONDENAÇÃO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA. 1. Como o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da tese apresentada na impetração, não cabe a esta Corte Superior decidir a questão diretamente, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "A questão de fundo não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do paciente ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise da impetração por esta Superior Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 509.664/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.) 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Alega a defesa haver constrangimento ilegal, sob o argumento de que "a busca e apreensão domiciliar, em razão da cláusula de reserva de jurisdição, bem como da garantia de inviolabilidade do domicílio, depende sempre de autorização judicial" (fl. 94). Assevera ainda que é possível conceder o habeas corpus para se reformar a sentença e o acórdão recorrido, para que se proceda à desclassificação do delito de tráfico de drogas. Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. CONDENAÇÃO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA. 1. Como o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da tese apresentada na impetração, não cabe a esta Corte Superior decidir a questão diretamente, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "A questão de fundo não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do paciente ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise da impetração por esta Superior Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 509.664/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.) 3. Agravo regimental improvido.
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