Decisão · STJ

STJ AREsp 2380141

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-05-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Para a modificação do paradigma fático, quanto ao valor da verba indenizatória, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SEBASTIÃO RODRIGUES MAIA - ESPÓLIO E CARMELO MAIA - INVENTARIANTE, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 867-873, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial dos insurgentes. O apelo nobre, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 604, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER -PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E AO DIREITO AUTORAL - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS -APLICABILIDADE DA SÚMULA 403 DO STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO -PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ÔNUS SUCUMBÊNCIA -SÚMULA 326 STJ - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 370 do CPC compete ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, ordenar a produção das provas necessárias à resolução da demanda, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Inexiste cerceamento de defesa se as questões debatidas nos autos dispensarem as provas requeridas e os elementos probatórios produzidos se mostrarem suficientes para o julgamento da lide. 2. O direito à imagem, além do conteúdo moral afeto ao direito da personalidade, possui viés patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia (STJ, Embargos de divergência em REsp 230.268-SP). 3. Nos termos da súmula 403 do STJ, a utilização de imagem para fins comerciais, sem que haja consentimento, enseja indenização independentemente de provas do prejuízo. 4. A indenização pelos danos materiais deve se limitar aos prejuízos efetivamente experimentados pela parte. 5. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que o quantum fixado cumpra, a um só tempo, o seu viés punitivo-pedagógico, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda. 6. Na ação de indenização, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Súmula 326, STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 624-638, e-STJ), a parte recorrente, ora agravante, apontou dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 101, 102, 103 da Lei n. 9.610/1998. Sustentou que "a violação de direito autoral causa perda patrimonial ao titular do direito autoral, consistente no valor do bem de sua propriedade. No caso de obras musicais, o dano material decorre inquestionavelmente da ausência de remuneração pela autorização do uso das obras musicais, cujo valor econômico é atribuído pelo titular do direito e serve como ponto de partida para a fixação da indenização" (fl. 628, e-STJ). Pleiteou, por fim, a majoração da condenação imposta ao Recorrido para os valores requeridos na petição inicial (equivalentes ao preço de uma autorização legitimamente negociada e conferida pelo Recorrente), observando-se o caráter punitivo determinado pelo legislador federal. Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 677-679, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 682-692, e-STJ). Contraminuta às fls. 845-853, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 867-873, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 877-888, e-STJ), os insurgentes repisam as alegações expedidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refutam a aplicação do supracitado enunciado sumular. Sem impugnação (fl. 892, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Para a modificação do paradigma fático, quanto ao valor da verba indenizatória, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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