Decisão · STJ

STJ AREsp 2357073

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-13publicado em 2024-05-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por NELSON DE AGUIAR JUNIOR, contra decisão monocrática de fls. 576/579 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado (fl. 318, e-STJ): AÇÃO MONITÓRIA Acórdão proferido às fls. 423/431 que, por votação unânime por esta E. Câmara, negou provimento ao recurso do réu através de julgamento virtual, o qual foi anulado, em virtude de posterior Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, sendo determinado o julgamento presencial, diante de tempestiva oposição ao julgamento virtual protocolizada nos autos - Cheque - Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação - Recurso do réu Insurgência Impossibilidade Na hipótese dos autos não há comprovação de que a cártula foi apresentada ao Banco para compensação e nem ao menos que houve circulação do título Possibilidade de discussão da causa debendi - Hipótese, todavia, em que não foram apresentados fundamentos suficientes para afastar a exigibilidade do cheque Réu que alega que o cheque foi emitido como condição para a cessão do contrato de locação do restaurante instalado no imóvel do apelado, no entanto, o negócio jurídico não se concretizou, não mais remanescendo a causa subjacente para a cobrança da obrigação representada pela cártula Ausência de qualquer vínculo da cártula a comprovar que essa obrigação somente seria paga, se houvesse êxito na cessão da locação pelo recorrente Ônus que o réu não se desincumbiu Artigo 373, II do CPC - Obrigação que deve ser adimplida pelo recorrente Precedentes desta Corte e desta E. Câmara - Fixação de honorários recursais - Sentença mantida - Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 531/543, e-STJ), a insurgente aponta ofensa aos art. 373, §§ 1.º e 2.º e 375 do CPC. Sustenta, em síntese: a) "a viabilidade de inversão do ônus da prova quando, como no caso concreto, verificar-se grande dificuldade na prova das alegações, em especial na emissão do cheque como condicionante à futura cessão do contrato de locação do estabelecimento."; b) a superveniente perda da causa subjacente à emissão da cártula. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 546/547, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 550/564, e-STJ), em que a recorrente impugna a decisão agravada. Sem contraminuta. Por decisão monocrática (fls. 576/579, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, com amparo no enunciado contido na Súmula 83/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 583/595, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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