Decisão · STJ

STJ EAREsp 1993590

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-09-28publicado em 2024-05-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Na hipótese de restar constatada omissão, em acórdão embargado, deverá a mesma ser suprida. 3. Inexistindo caráter protelatório na interposição de recurso cabível, não há falar em aplicação da multa por litigância de má-fé. 4. É manifestamente incabível a apresentação de pedido de reconsideração de decisão colegiada, tendo em vista a inexistência de previsão na legislação em vigor ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a multa aplicada no julgado. 6. Pedido de reconsideração não conhecido. RELATÓRIO EUCLYDES CABRERA e OUTRO opõem embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 395): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, o embargante afirma que há omissão no acórdão embargado, sustentando o seguinte (fl. 404): Ao aplicar a referida penalidade o acórdão nitidamente contrariou o disposto no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e jurisprudência desta Corte. Conforme Informativos de Jurisprudência N. 182, 193 e 208, o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 -Tema n. 434)Art. 1.021, § 4º,do CPC/2015. .. Não há intenção abusiva ou protelatória na interposição de recurso previsto pela lei, necessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito indispensável à interposição de eventual recurso extraordinário. Requer o provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a multa aplicada no julgado. Subsequentemente, em Petição de Pedido de Reconsideração n. 00696272/2023, protocolado em 17/7/2023 (fls 453-470), o ora embargante pleiteia (fls. 453-457): O fundo do direito pleiteado na presente ação objetiva a manutenção e reparos na servidão de passagem determinada em reintegração de posse, conforme restou demonstrado na certidão de objeto e pé. .. Forçoso concluir que constatado que o imóvel litigioso em que se pretende obrigar o seu proprietário a realizar obras, foi objeto de ação de desapropriação por utilidade pública, afasta-se a utilidade da ação cominatória, desaparecendo, via de consequência, o interesse processual. Logo, considerando que, no curso da lide, os recorrentes deixam de ser os proprietários da área e que a Sabesp, após a desapropriação e a sua imissão na posse do referido imóveis, assumiu a responsabilidade pelas obras, dúvida não há acerca da perda do objeto da presente demanda, impondo-se a extinção do processo, por ausência do interesse de agir superveniente. Requer, assim, a reconsideração da decisão. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Na hipótese de restar constatada omissão, em acórdão embargado, deverá a mesma ser suprida. 3. Inexistindo caráter protelatório na interposição de recurso cabível, não há falar em aplicação da multa por litigância de má-fé. 4. É manifestamente incabível a apresentação de pedido de reconsideração de decisão colegiada, tendo em vista a inexistência de previsão na legislação em vigor ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a multa aplicada no julgado. 6. Pedido de reconsideração não conhecido.
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