STJ AREsp 2500861
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SEBASTIÃO VARELO DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 301-307): Apelação. Prestação de serviços bancários. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Cerceamento de defesa não configurado. Adequado julgamento antecipado (art. 355, inc. I, do CPC). Questão controvertida esclarecida nos autos. Lançamento não reconhecido em extrato bancário. Saque em terminal de caixa. Atendimento presencial. Relatório de transações bancários extraído da conta poupança do autor, não impugnado pelo autor, que demonstra que a operação foi efetivamente realizada por ele, o qual se valeu do mesmo terminal de caixa, na mesma oportunidade, para a realização de depósito que declarou ser legítimo. Sentença reformada. Ação improcedente. Recurso do réu provido. Recurso do autor não conhecido (prejudicado), sendo este, ainda, condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que não seria aplicável a Súmula n. 7/STJ, e que (fl. 407): Evidencia-se nos autos a vulneração ao artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu as razões de decidir e condenou em litigância de má-fé, sem reabrir a instrução processual dando oportunidade ao agravante para provar as suas alegações. Alega ainda que (fl. 408): .. uma vez delineada a matéria fática nas decisões ordinárias, PODE HAVER A REVALORAÇÃO DE PROVA PELO E. STJ, não encontrando óbice na Súmula 7 e consiste em "atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial", como já asseverou o ministro Marco Buzzi. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 414-419). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.