STJ HC 876467
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTOS APARENTEMENTE IDÔNEOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. REGIME INICIAL. AGRAVAMENTO PER SALTUM INCABÍVEL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime mais severo do que aquele previsto, abstratamente, para a pena aplicada. No entanto, tratando-se de Réu primário, a quem foi fixada pena não superior a quatro anos, de acordo com a gradação insculpida nas alíneas do art. 33, § 2.º, do Código Penal, o modo, imediatamente, mais gravoso, in casu, é o semiaberto e não o fechado. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 38): "HABEAS CORPUS. ROUBO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIAFLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTOS APARENTEMENTE IDÔNEOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. REGIME INICIAL. AGRAVAMENTO PER SALTUM INCABÍVEL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO." Consta nos autos que, em primeiro grau, o Agravado foi condenado "como incurso no artigo 157, "caput", do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal" (fl. 30). O Sentenciado apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 29-35). Neste writ, a Impetrante sustentou, de início, que não foram declinados fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, que deveria ser fixada no mínimo legal. Sucessivamente, isto é, com o decote das circunstâncias judiciais negativas, alegou ser cabível o abrandamento do regime prisional. Requereu, "em liminar, que o paciente aguardasse em regime aberto ou semiaberto o julgamento final deste writ" (fl. 8). No mérito, postulou a concessão da ordem de habeas corpus "para que fossem afastadas as circunstâncias judiciais negativas, retornando a pena-base ao patamar mínimo legal, com a consequente fixação de regime inicial aberto ou semiaberto" (fl. 9). Às fls. 38-41, indeferi, liminarmente, a petição inicial, porém concedi a ordem de habeas corpus, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena aplicada ao Paciente na Ação Penal n. 1513852-12.2023.8.26.0228, mantidos os demais termos da condenação. No presente recurso, o Parquet alega, de início, que "o regime inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposta" (fl. 52). Assevera que, embora "tenha sido imposta pena igual a 4 (quatro) anos de reclusão no presente caso, tratando-se de réu que teve circunstâncias judiciais desfavoravelmente valoradas (roubo de veículo automotor em plena via pública e com ameaça e agressividade empregada em face de duas vítimas que extrapolaram a violência elementar do crime - sentença de fl. 27 e-STJ), deve ser mantida a fixação do regime inicial mais gravoso, ou seja, o fechado, por ser este regime o único adequado aos autores do crime de roubo, mesmo que se tratem de réus primários, para que a sociedade consiga ter uma efetiva prevenção e reprovação dos crimes desta natureza" (fl. 53). Postula, assim, a reconsideração da decisão recorrida ou que seja submetido "o presente agravo regimental à análise da Sexta Turma, para que seja conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão monocrática e denegação da ordem" (fl. 53). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTOS APARENTEMENTE IDÔNEOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. REGIME INICIAL. AGRAVAMENTO PER SALTUM INCABÍVEL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime mais severo do que aquele previsto, abstratamente, para a pena aplicada. No entanto, tratando-se de Réu primário, a quem foi fixada pena não superior a quatro anos, de acordo com a gradação insculpida nas alíneas do art. 33, § 2.º, do Código Penal, o modo, imediatamente, mais gravoso, in casu, é o semiaberto e não o fechado. 2. Agravo regimental desprovido.