Decisão · STJ

STJ REsp 2003180

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-05-17publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Acerca da tese de abolitio criminis em relação ao art. 90 da antiga lei de licitações , esta Corte Superior é firme em salientar que "não há falar em extinção da punibilidade por abolitio criminis, pois, segundo a jurisprudência desta Corte " n ão houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP" (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022), o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CICERO KLEBER CORREIA MARINHO interpõe agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso especial. Este recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aponta violação aos arts. 193, I, da Lei n. 14.133/2021 e 2º, parágrafo único, do Código Penal, ao não reconhecer o abolitio criminis do art. 90 da Lei n. 8.666/93, além de divergência jurisprudencial. O Parquet Federal oficiou pelo não conhecimento do recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Acerca da tese de abolitio criminis em relação ao art. 90 da antiga lei de licitações , esta Corte Superior é firme em salientar que "não há falar em extinção da punibilidade por abolitio criminis, pois, segundo a jurisprudência desta Corte " n ão houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP" (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022), o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo regimental não provido.
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