Decisão · STJ

STJ AREsp 2510111

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SYLVIA BENTO LINHARES contra a decisão da Presidência de fls. 1.107-1.108, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta que, "como bem exposto no AResp de fls. 1.079/1.086, com a devida vênia, não se poderia aplicar a Súmula 75 do STJ ao caso tendo em vista que a discussão versava sobre matéria eminentemente de direito, impugnando especificamente a nítida ofensa a dispositivo legal federal, em especial ao art. 986 do CPC" (fl. 1.114). Destaca que infirmou a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois demonstrou a ofensa ao art. 98 do CPC. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para que se conheça do recurso especial para ser provido. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.120-1.131. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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