STJ HC 814499
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Em caso de oposição a julgamento virtual, as partes devem fundamentar o pedido com argumentação idônea que possibilite a análise do efetivo prejuízo ao direito de defesa, o que não se constatou. 2. A tese a respeito da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, além de ser inovação recursal, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual esta Corte Superior dela não conhecerá, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância. 3. No tocante à tese defensiva de que "o édito condenatório foi proferido com base apenas em elementos colhidos na peça inaugural do Cremesp, de fls. 365/376", constata-se que não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, fica obstada sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas de autoria e materialidade, as quais considerou aptas a embasar a condenação do acusado, destacando que o agravante, "na condição de médico, agiu com culpa, pois, conquanto não desejasse ou mesmo previsse a morte do paciente, agiu de forma negligente, não lançando mão dos protocolos típicos exigíveis para o caso". A revisão de tal entendimento esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, providência incabível na estreita via do writ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que denegou o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 121, §3º, do Código Penal, a 1 ano de detenção, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistente no pagamento de pena pecuniária, arbitrada em 30 salários-mínimos, revertida em favor dos sucessores da vítima. Reitera a defesa os termos do writ e sustenta que "a absolvição de ambos os réus de fato era medida de rigor, pois o Laudo Necroscópico do IML de fls. 55/58, constatou-se que a vítima Gabriel Figueira Chaves faleceu "em virtude ruptura do intestino delgado ocasionada por traumatismo abdominal fechado" (fl. 222). Afirma que "a própria acusação reconheceu em suas Alegações Finais de fls. 683-699 que a conduta médica prestada pelo paciente IZAIAS no primeiro atendimento à vítima GABRIEL foi correta, e pelo corréu DR. MORITA responsável pelo segundo atendimento na vítima GABRIEL, já que se contentou com exames feitos pelo agravante IZAIAS e não solicitou exames complementares pois o quadro medico da criança era ótimo e deu alta para a vítima GABRIEL, conforme o próprio depoimento do corréu MORITA responsável pela segunda alta médica a vítima conforme seu próprio depoimento encartado aos autos às fls. 41, cuja cópia segue em anexo" (fl. 223). Entende que "o édito condenatório foi proferido com base apenas em elementos colhidos na peça inaugural do Cremesp, de fls. 365/376" (fl. 226). Defende que "não foi citada nenhuma prova produzida durante a instrução criminal e não se fez qualquer menção de que os referidos elementos foram ratificados em Juízo" (fl. 226). Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma, para que seja restabelecida a sentença absolutória. Por meio de petição à fl. 242, manifesta a defesa oposição a julgamento em plenário virtual, informando que fará sustentação oral. Carreada nova petição às fls. 250-252, o ora agravante requer o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva, com consequente extinção de punibilidade, nos termos do art. 109, V, e art. 115, ambos do Código Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Em caso de oposição a julgamento virtual, as partes devem fundamentar o pedido com argumentação idônea que possibilite a análise do efetivo prejuízo ao direito de defesa, o que não se constatou. 2. A tese a respeito da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, além de ser inovação recursal, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual esta Corte Superior dela não conhecerá, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância. 3. No tocante à tese defensiva de que "o édito condenatório foi proferido com base apenas em elementos colhidos na peça inaugural do Cremesp, de fls. 365/376", constata-se que não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, fica obstada sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas de autoria e materialidade, as quais considerou aptas a embasar a condenação do acusado, destacando que o agravante, "na condição de médico, agiu com culpa, pois, conquanto não desejasse ou mesmo previsse a morte do paciente, agiu de forma negligente, não lançando mão dos protocolos típicos exigíveis para o caso". A revisão de tal entendimento esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, providência incabível na estreita via do writ. 5. Agravo regimental improvido.