STJ AREsp 2503004
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. 1.1. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 2. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MAGDA PEREIRA MACEDO RIBEIRO E OUTROS, em face da decisão de fls. 188/189, e-STJ, da lavra da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade Na aludida decisão singular, consignou-se que: a) aplicam-se, na hipótese, os requisitos de admissibilidade do CPC/15, pois a decisão impugnada fora publicada sob a égide desse diploma processual; b) a parte foi intimada do decisum recorrido em 06/06/2023, sendo o agravo interposto somente em 28/06/2023, portanto, fora do prazo legal; c) consoante o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/15, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, inviabilizando-se a regularização posterior. Inconformados, os insurgentes interpõem o presente agravo interno (fls. 193/200, e-STJ), no qual sustentam a tempestividade do agravo em recurso especial, porque "o próprio STJ expediu portaria de suspensão do expediente no dia 08/06/2023 em razão de ponto facultativo de Corpus Christi, conforme constatado na Portaria STJ/GP 01/2023 (..)". Sem impugnação (fl. 204, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. 1.1. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 2. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016). 3. Agravo interno desprovido.