STJ AREsp 2521921
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARÂMETRO ADOTADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES. 1. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, não havendo, com isso, falar em direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor (AgRg no HC n. 787.967/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/5/2023). Na espécie, a fixação da básica acima do mínimo legal mostrou-se escorreita, com base em elementos concretos desfavoráveis existentes nos autos, não havendo deficiência do Juízo singular quanto à análise da circunstância judicial dos antecedentes, a qual, além de não ter sido contestada pela defesa, mostra-se suficiente e adequada para manter o quantum de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Marcio Andre Azevedo Guilherme interpõe agravo regimental contra a decisão de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 461): PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARÂMETRO ADOTADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Reitera a defesa os argumentos do especial, de desproporcionalidade do patamar de exasperação da pena-base, isso porque, embora não exista uma imposição aritmética quanto ao critério utilizado para a exasperação na primeira fase da dosimetria, não se olvida que compete, a este e. Superior Tribunal de Justiça, averiguar se a pena foi fixada com base em critérios adequados e mediante fundamentação idônea e concreta, considerando as particularidades do caso em tela - que é apenas o que se pede (fl. 477). Assevera que, nos presentes autos, nenhum dos argumentos apresentados no acórdão está em conformidade com os critérios estabelecidos na jurisprudência para justificar a aplicação de uma fração de exasperação mais gravosa - tais como, por exemplo, a existência de elementos que demonstrem uma "peculiaridade" ou a apresentação de "razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapola a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial", sendo inevitável concluir que a pena-base foi elevada com base em parâmetro mais gravoso (1/8) por simples utilização de critério aritmético e, portanto, inidôneo para justificar a elevação da pena em patamar mais oneroso (fl. 479). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARÂMETRO ADOTADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES. 1. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, não havendo, com isso, falar em direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor (AgRg no HC n. 787.967/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/5/2023). Na espécie, a fixação da básica acima do mínimo legal mostrou-se escorreita, com base em elementos concretos desfavoráveis existentes nos autos, não havendo deficiência do Juízo singular quanto à análise da circunstância judicial dos antecedentes, a qual, além de não ter sido contestada pela defesa, mostra-se suficiente e adequada para manter o quantum de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. 2. Agravo regimental improvido.