Decisão · STJ

STJ AREsp 2206866

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-08publicado em 2024-05-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO CUSTÓDIO PEREIRA FILHO contra decisão monocrática da minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (fls. 594-599). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 457-470): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À CONSTRIÇÃO. PENHORA DOS DIREITOS CREDITÍCIOS DECORRENTES DO CONTRATO COM GARANTIA DE HIPOTECA CEDULAR. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PESSOA JURÍDICA A partir do momento em que o bem móvel ou imóvel é gravado, ele sai da esfera patrimonial do devedor, e por esse motivo não pode ser penhorado, sobretudo para garantia de obrigação perante terceiros. Contudo, tal condição não obsta a constrição de eventuais direitos creditícios que o devedor venha a ter em virtude do adimplemento do contrato. O instituto da impenhorabilidade do imóvel destinado à residência do devedor e de sua família tem por objetivo a proteção da dignidade da pessoa humana, tutelada constitucionalmente, a fim de evitar que ela se veja em situação indigna, de penúria e desabrigo. Segundo artigos 1º e 5º da lei 8.009/90, reveste-se pela impenhorabilidade o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a finalidade protetiva da Lei nº 8.009/90 tem como alvo a entidade familiar, que goza de amparo especial na Constituição Brasileira de 1988. Para afastar a impenhorabilidade do imóvel da unidade familiar, é necessário provar a existência de outro imóvel de propriedade dos devedores, livre de qualquer ônus por ventura sobre ele gravados. A presunção de veracidade conferida à declaração de pobreza firmada por pessoa natural, para fins de gratuidade judicial, é relativa. Inteligência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Tratando-se de pessoa jurídica, o benefício da gratuidade judicial somente deverá ser deferido quando demonstrada cabalmente a sua carência de recursos financeiros, por meio de documento contábil. Inexistindo nos autos elementos suficientes a comprovar a insuficiência econômico-financeira da parte requerente, deve o benefício da justiça gratuita ser negado. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante, em síntese, que "o único fundamento para não se admitir o Agravo interposto foi a ausência de impugnação, na forma devida, do fundamento da Súmula 7/STJ", tendo "havido expressa e específica impugnação ao fundamento constante na decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial", bem como que "a matéria alegada é de ORDEM PÚBLICA, devidamente prequestionada no Tribunal a quo." (fls. 604-605). Aduz que a "decisão ora agravada, assim como aquela que inviabilizou a subida do recurso especial interposto, AMBAS DEIXARAM DE ANALISAR O APONTADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL" (fl. 605). Assevera, ainda, que "o acórdão recorrido divergiu totalmente do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça o qual é firme em NÃO PERMITIR A PENHORA DE FRAÇÃO INDIVISÍVEL DE BEM DE FAMÍLIA", todavia "o acórdão recorrido permitiu a penhora de bem de família uma vez que o imóvel penhorado faz parte do imóvel destinado à moradia dos Agravantes, QUE POSSUE UMA ÚNICA MATRÍCULA. E, caso haja divisão desse imóvel registrado sob a matrícula 143.049, comprometerá o imóvel residencial dos Agravantes, não sendo possível o desmembramento, muito ao contrário do entendimento firmado no acórdão recorrido" (fl. 609). Impugnação (fls. 613-619). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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