STJ AREsp 2199634
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 98-104): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Decisão monocrática prolatada por esta Relatora que deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto em face de decisão agravada que declarou o encerramento da fase instrutória, por entender incabível o seu exame pela via recursal eleita. 2. Razões recursais reiterando o entendimento de cabimento do recurso de agravo, por entender configurada a lesividade imediata da decisão agravada. Desprovimento, no entanto, que se impõe. 3. Ainda que o STJ tenha entendido pela taxatividade mitigada do rol previsto no art.1.015, do CPC (Tema 998), certo é que a hipótese recursal não se insere dentre aquelas excepcionadas, posto que as matérias suscitadas pelo recorrente podem ser objeto de futura análise em sede de apelação. 4. Precedentes desse E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que todas as premissas fáticas estão delineadas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não haveria que se falar em reexame de provas e de incidência da Súmula n. 7/STJ (fl. 387). Sustenta que (fls. 387-388): Em outras palavras, esse e. STJ não terá que revolver o conjunto fático-probatório carreado aos autos para reconhecer as ofensas aos dispositivos de lei federal apontados pelos Agravantes. A análise do apelo raro demandará eventualmente, em última análise, a revaloração jurídica das premissas fáticas adotadas pelo e. TJRJ e destacadas acima. Alega que (fl. 390): Com relação ao prequestionamento, parece não haver dúvidas quanto ao fato de que os arts. 7º e 477, § 3º, ambos do CPC, foram devidamente prequestionados, na medida em que o e. TJERJ enfrentou expressamente as discussões jurídicas correlatas àqueles dispositivos legais no corpo dos vv. Acórdãos Recorridos. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 396-407). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.