Decisão · STJ

STJ AREsp 2198620

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-08-29publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. É desnecessária a realização de perícia atuarial para o cálculo de benefício previdenciário na fase de cumprimento de sentença. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e OUTRA interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 341-343, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC e da incidência das Súmula n. 7 e 83 do STJ. Nas razões do presente recurso, as agravantes reiteram que houve omissão no acórdão recorrido, que não se manifestou sobre a necessidade de atuação de perito atuarial para a correta apuração dos valores devidos. Defendendo a desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos e sustentando a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, reiteram as razões do recurso especial relativas à necessidade de realização de perícia atuarial, "eis que apenas o perito atuário é competente para elaboração dos cálculos de liquidação de sentença coletiva, que envolvem conceitos exclusivos das ciências atuariais" (fl. 362). Requerem, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 367-370. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. É desnecessária a realização de perícia atuarial para o cálculo de benefício previdenciário na fase de cumprimento de sentença. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →