STJ AREsp 2387683
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. No caso presente não há razão para os ora sucessores não terem comunicado o falecimento do requerido em 2020. A notícia do óbito somente foi feita em 03/05/2023. Os recursos de agravo de instrumento e especial foram distribuídos e julgados já em momento posterior a morte e sem essa informação. Extinguir o feito levaria a premiação daqueles que se omitiram em comunicar oportunamente o falecimento da parte. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313,I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes , tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo (a ser devidamente demonstrado). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SENO GRAVE, contra decisão monocrática de fls. 491/493 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL RECEPCIONADA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DA MATÉRIA POR FORÇA PRIVADO DO RESP. 1.980.589/RS-STJ. DIREITO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. 1. O objetivo precípuo da ação de prestação de contas, na primeira fase, é aferir se a parte demandada tem a incumbência ou não de prestar as contas postuladas. As demais relevo questões de fundo fase apenas possuem na segunda da demanda de prestação de contas. II. Enquanto sócio-administrador da empresa subjudice, existente o dever legal de prestação de contas pelo demandado, para que a demandante tenha o devido esclarecimento acerca dos resultado da administração e distribuição dos frutos e rendimentos. Ill. Presentes o interesse de agir da parte autora, bem como a adequação da via eleita. IV. Ausente prova de interdição do réu e/ou incapacidade para os atos da vida civil capaz de o desobrigar dos seus atos de administração. V. Verba honorária sucumbencial majorada, por expressa previsão legal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 594/600, e-STJ) Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 489, IV e 1.022 do CPC Sustenta, em suma, que o Tribunal de origem foi omisso na análise da alegação de carência de ação dos recorridos. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente reclamo. No recurso ora interposto foi comunicado o falecimento do recorrente. Contraminuta apresenta pela parte adversa às fls. 683/699, e-STJ. Em petição de fls. 703/706 o recorrido sustenta que o feito deve prosseguir. Em petição de fls. 707/713, os sucessores do recorrente reiteram que o feito deve ser extinto. Por decisão monocrática (fls. 718/719, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional. Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 736/738, e-STJ) Em suas razões de agravo interno (fls. 741/757, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos na petição de fls. 707/713. Defende que a ação de prestação de contas possui caráter personalíssimo devendo ser extinta em razão do óbito daquele obrigado a prestá-la. Impugnação às fls. 763/774, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. No caso presente não há razão para os ora sucessores não terem comunicado o falecimento do requerido em 2020. A notícia do óbito somente foi feita em 03/05/2023. Os recursos de agravo de instrumento e especial foram distribuídos e julgados já em momento posterior a morte e sem essa informação. Extinguir o feito levaria a premiação daqueles que se omitiram em comunicar oportunamente o falecimento da parte. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313,I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes , tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo (a ser devidamente demonstrado). 4. Agravo interno desprovido.