Decisão · STJ

STJ HC 891940

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 2. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Na hipótese em análise, a petição inicial foi indeferida liminarmente em virtude da ausência de impugnação de fundamento adotado pelo Tribunal estadual. No entanto, nas razões deste regimental, o Agravante também não atacou a motivação do decisum. Desse modo, incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO MARCOS DA SILVA contra a decisão de fls. 50-53, em que indeferi liminarmente o habeas corpus. O decisum foi assim ementado (fl. 50): "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RAZÕES DO WRIT QUE DEIXARAM DE IMPUGNAR UM DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL NÃO INFIRMADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE." No presente recurso, aduz o Agravante que a decisão viola o princípio da colegialidade, especialmente porque "o fato de o habeas corpus não ter sido submetido a julgamento colegiado solapou (prejudicou) duramente direito de defesa do ora agravante consubstanciado no exercício do seu direito à ampla defesa e contraditório, permitindo que todos os Ministros pudessem efetivamente conhecer, com amplitude, a matéria questionada" (fl. 56). Repisa a alegação de que a previsão legal de via específica de impugnação da decisão do Juízo da Execução Penal - no caso, agravo de execução penal - não inviabiliza a impetração de habeas corpus perante o Tribunal local para avaliar a legalidade de ato que consubstancia restrição à liberdade de locomoção e que verse unicamente sobre questão de direito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 2. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Na hipótese em análise, a petição inicial foi indeferida liminarmente em virtude da ausência de impugnação de fundamento adotado pelo Tribunal estadual. No entanto, nas razões deste regimental, o Agravante também não atacou a motivação do decisum. Desse modo, incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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