STJ RHC 159328
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATURA EXPOSTA". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. RESCISÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLAÚSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Tendo as alegações da Defesa sido enfrentadas satisfatoriamente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem concluiu fundamentadamente que, embora a Lei n. 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime, passe a prever duas hipóteses de rescisão do acordo de colaboração premiada, não significa que, antes da promulgação dessa lei, seria juridicamente impossível essa modalidade de extinção do negócio jurídico, uma vez que é elemento intrínseco a qualquer negócio jurídico a possibilidad e de seu rompimento quando uma das partes atua contrariamente ao que foi pactuado. 3. Ademais, a eg. Corte de origem fez referência à Questão de Ordem no Inquérito 4.483/DF, julgada em 21.09.2017, quando o Plenário do STF assentou que: "A possibilidade de rescisão ou de revisão, total ou parcial, de acordo homologado de colaboração premiada, em decorrência de eventual descumprimento de deveres assumidos pelo colaborador, não propicia, no caso concreto, conhecer e julgar alegação de imprestabilidade das provas, porque a rescisão ou revisão tem efeitos somente entre as partes, não atingindo a esfera jurídica de terceiros, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal." (Inq 4483 QO, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). 5. À luz do princípio da pas de nullité sans grief, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte. 6. Agravo improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CÉSAR ROMERO VIANNA JUNIOR contra decisão de fls. 1.141/1.150 que denegou o recurso em habeas corpus. Consta dos autos que foi homologado judicialmente acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e o ora agravante, nos autos do processo 0503012-97.2017.4.02.5101. O acordo foi rescindido administrativamente pelo MPF, em 31/7/2020, e submetido ao Juízo 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ para homologação da rescisão. Impetrado writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.027/1.028): "HABEAS CORPUS - PROCEDIMENTO JUDICIAL PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA - NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOSDA LEGALIDADE, PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - ORDEM DENEGADA. 1. Acordo de colaboração premiada celebrado em 16.03.2017 e rescindido administrativamente pelo MPF em 31.07.2020, após a realização de procedimento administrativo ao fim do qual se concluiu que o paciente, embora não tenha fornecido informações falsas quanto aos ilícitos que noticiou, teria omitido fatos ilícitos e violado o dever de sigilo sobre as tratativas e a celebração do acordo. 2. Requerida a homologação da rescisão, o Magistrado de Primeiro Grau decidiu pela necessidade de instauração de procedimento judicial em que fosse garantido ao colaborador "a inafastabilidade do controle jurisdicional e a observância do contraditório e da ampla defesa, ou seja, garantir ao colaborador a possibilidade de se manifestar perante a autoridade judiciária acerca dos fatos que ensejaram a rescisão em sede administrativa e sobre a proporcionalidade da rescisão em si". Precedente do STF: Pet. 7.003/DF, Rel. Min. Edson Fachin. 3. A defesa do paciente alega (i) violação ao princípio da legalidade, pois o acordo foi firmado no ano de 2017 e, assim, há "impossibilidade jurídica de pleitear a rescisão de acordo de colaboração premiada formalizado previamente à Lei 13.964/19, que incluiu os parágrafos 17 e 18 no art. 4º da Lei 12.850/13, passando a prever, com ineditismo, a possibilidade de rescisão"; (ii) violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que o fundamento para a rescisão do acordo seria o suposto cometimento do delito de obstrução de justiça, que "em momento algum se revestiu do necessário trânsito em julgado para ser utilizado como base para a pretendida rescisão"; e (iii) violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, uma vez que o paciente não teria sido chamado para participar de sua tramitação, em descumprimento à Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 4. Não verificada violação ao princípio da legalidade. Embora a Lei 13.964/19 tenha passado a prever expressamente duas hipóteses de rescisão do acordo de colaboração premiada, não decorre daí a conclusão de que, antes da promulgação dessa lei, era juridicamente impossível essa modalidade de extinção do negócio jurídico. É elemento intrínseco a qualquer negócio jurídico a possibilidade de seu rompimento quando uma das partes atua contrariamente ao que foi pactuado. No caso concreto, as hipóteses de rescisão foram expressamente acordadas com o paciente e constam na cláusula 29ª do acordo de colaboração premiada. 5. Não verificada violação ao princípio da presunção de inocência. Como pontuou o Juízo de Primeiro Grau, sem prejuízo de a postura do colaborador também configurar o crime de obstrução de justiça, o fato é o MPF fundamentou a rescisão do acordo ocorreu apenas " n a constatação da quebra de sigilo, omissão dolosa e exposição mentirosa de fatos criminosos por parte do colaborador, motivos estes que por si só dão ensejo à rescisão segundo a cláusula 29 do acordo". 6. Não configurada violação aos princípios da ampla defesa e contraditório. O procedimento administrativo instaurado pelo MPF está em consonância com o item 37 da Orientação Conjunta nº 1/2018, expedida pelas suas 2ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão. Longe de constituir processo administrativo, o procedimento administrativo 1.30.001.000333/2020-96, como bem ponderado no parecer ministerial, possui "caráter meramente informativo, para colheita e compilação preliminar de elementos capazes de evidenciar a ocorrência de uma das hipóteses de rescisão. É cediço que expedientes dessa natureza não exigem a formação de contraditório, embora no caso tenha sido oportunizada a manifestação do colaborador". 7. Uma vez finalizado, o procedimento administrativo 1.30.001.000333/2020-96 foi submetido à chancela do Juízo de Primeiro Grau, que franqueou ao paciente o direito se manifestar em relação à pretensão ministerial, oportunidade na qual a sua defesa postulou a produção de prova oral, que restou integralmente deferida. Ainda que existente, eventual violação aos princípios do contraditório e ampla defesa restou superada com a instauração do procedimento judicial pelo Magistrado de Primeiro Grau. 8. Ordem denegada." Daí a impetração do writ nesta Corte Superior, no qual a Defesa buscou demonstrar, preliminarmente, a ocorrência de constrangimento ilegal pela ausência de enfrentamento aos argumentos defensivos. Afirma que: "Há um claro acoplamento estrutural dos fatos à norma, trata-se de uma decisão carente de fundamentação e, assim sendo, nos termos do art. 564, inciso V, do CPP, deve ser declarada a nulidade do acórdão, razão pela qual assim requeremos." (fl. 1.098). No mérito, alegou ilegalidade na decisão que rescindiu o acordo de colaboração premiada, formalizado em momento anterior à Lei 13.964/2019, o que teria ocasionado a irretroatividade in malam partem. Informou que "(..) os acordos de colaboração premiada têm natureza mista, ou seja, possuem tanto conteúdo processual quanto material, fato que impossibilita um contrato de conter consequências jurídicas gravosas não previstas em lei" (fl. 1099). Requer, preliminarmente, a nulidade do acórdão pelo não enfrentamento de argumentos defensivos essenciais e, no mérito, o trancamento do processo de origem, tendo em vista a irretroatividade in malam partem. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 1.122/1.139). Nesta Corte Superior, o recurso em habeas corpus foi desprovido (fls. 1.141/1.150). Na razões do presente agravo regimental, a Defesa reitera os termos da inicial no que se refere à negativa de prestação jurisdicional, ressaltando que "(..) nada foi abordado acerca da natureza jurídica da norma em questão, sendo que o único argumento utilizado para rebater as alegações defensivas foi a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." Assim: "Utilizou-se de um entendimento jurisprudencial como argumento de autoridade, sem que fosse apreciado os termos da tese esposada." (fl. 1.161). No mérito, alega ilegalidade na decisão que rescindiu o acordo de colaboração premiada, formalizado em momento anterior à Lei 13.964/2019, o que teria ocasionado a irretroatividade in malam partem, ressaltando que "(..) é importante realçar que a impossibilidade jurídica de se pedir a rescisão do acordo de colaboração premiada de César Romero não significa que o Colaborador não sofrerá consequências por eventual descumprimento. Nos termos do art. 4º, §11º, da Lei 12.850/13, sabe-se que é na sentença que o Julgador apreciará os termos do acordo e a sua eficácia" (fls. 1.171). Acrescenta que "(..) a questão aqui abordada foge da discussão a respeito do pas de nullite sans grief. O prejuízo, além de ser manifesto, evidente, palmar, etc., é inerente ao próprio vício alegado. Ora, caso o acordo em questão seja rescindido, o Colaborador não terá direito aos benefícios pactuados e, consequentemente, estará sujeito a uma pena elevada" (fls. 1.171/1.172). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão e provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATURA EXPOSTA". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. RESCISÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLAÚSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Tendo as alegações da Defesa sido enfrentadas satisfatoriamente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem concluiu fundamentadamente que, embora a Lei n. 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime, passe a prever duas hipóteses de rescisão do acordo de colaboração premiada, não significa que, antes da promulgação dessa lei, seria juridicamente impossível essa modalidade de extinção do negócio jurídico, uma vez que é elemento intrínseco a qualquer negócio jurídico a possibilidad e de seu rompimento quando uma das partes atua contrariamente ao que foi pactuado. 3. Ademais, a eg. Corte de origem fez referência à Questão de Ordem no Inquérito 4.483/DF, julgada em 21.09.2017, quando o Plenário do STF assentou que: "A possibilidade de rescisão ou de revisão, total ou parcial, de acordo homologado de colaboração premiada, em decorrência de eventual descumprimento de deveres assumidos pelo colaborador, não propicia, no caso concreto, conhecer e julgar alegação de imprestabilidade das provas, porque a rescisão ou revisão tem efeitos somente entre as partes, não atingindo a esfera jurídica de terceiros, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal." (Inq 4483 QO, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). 5. À luz do princípio da pas de nullité sans grief, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte. 6. Agravo improvido.