Decisão · STJ

STJ AREsp 2455831

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-05-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INGESTÃO DE CORPO ESTRANHO. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE CONSUMO. ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, sob alegação de equívoco na valoração da prova, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à responsabilidade civil , impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que "a presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido". Precedentes: AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.877.119/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 753-757). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 650): APELAÇÃO CIVEL - REPARAÇAO DE DANO -CORPO ESTRANHO - DANO MORAL EVIDENCIADO -PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCINALIDADE. A situação vivenciada não pode ser enquadrada nos meros aborrecimentos do cotidiano. A fixação do dano moral se pauta nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 683-686). Alega a agravante que: Ao contrário do entendimento exarado no r. decisum, a agravante não pleiteia a esta Colenda Corte o reexame do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e das provas explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, e a consequente aplicação correta da legislação vigente e da jurisprudência pátria ao caso em tela. Aduz, ainda, que: Essa errônea valoração de fato/prova cometida pelo Tribunal a quo enseja a incursão em questão de direito, eis que decorrente de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório (consideração e enaltecimento de provas unilaterais e provas produzidas de forma equivocada), ensejando violação a dispositivos legais. Sustenta, outrossim, que: .. rever os fundamentos do acórdão recorrido não implicará no reexame do contexto fático-probatório dos autos, não incidindo, consequentemente, a Súmula 7/STJ ao caso em apreço. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INGESTÃO DE CORPO ESTRANHO. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE CONSUMO. ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, sob alegação de equívoco na valoração da prova, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à responsabilidade civil , impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que "a presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido". Precedentes: AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.877.119/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022. Agravo interno improvido.
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