Decisão · STJ

STJ AREsp 2113214

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-04-27publicado em 2024-05-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCAL. VALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a revisão das conclusões a que chegou a corte de origem - validade do contrato de locação residencial e preenchimento dos requisitos de título executivo extrajudicial - implicar o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medida inviável nesta instância especial. 3. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos para comprovação da divergência jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES interpõe agravo interno contra a decisão de fl. 462, que não conheceu do agravo diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. A parte agravante afirma que o recurso especial tem duplo fundamento, ambos examinados na decisão de inadmissibilidade, bem como que, no agravo que se seguiu, "contestou específica e separadamente cada um desses pontos, impugnando, pois, todos os fundamentos da decisão" (fl. 466). Alega que a decisão ora agravada "apreciou apenas um dos fundamentos do recurso, o segundo, omitindo-se completamente quanto ao primeiro, que é suficiente para o provimento do agravo" (fl. 466). Salienta que, quanto ao pedido subsidiário, "nenhuma palavra há no despacho aqui agravado acerca de tal fundamento do recurso especial, embora fundamento suficiente e bastante por si só para o conhecimento e provimento do próprio agravo e do recurso, restando prejudicado o outro pedido subsidiário" (fl. 466). Assevera que "também não é caso de se cogitar das Súmulas/STJ 5 e 7, invocadas, é certo, pelo despacho da Vice-Presidência do Tribunal do Rio de Janeiro, mas não quanto ao primeiro pedido formulado no especial (violação ao art. 1.022 e novo julgamento do embargo de declaração), mas só quanto ao segundo fundamento (violação aos arts. 783 e 784, VIII, do CPC; cf. e-STJ Fl.402)" (fl. 467). Sustenta que "afastar os obstáculos opostos por estas Súmulas diz respeito ao segundo fundamento do recurso especial, e não ao primeiro agora examinado, porque o pedido para anulação do acórdão proferido no embargo de declaração pela Corte estadual não entra no mérito, nem nos fatos da causa ou do contrato. Trata isto sim, e só, da necessidade de novo julgamento, que a tudo isso, por óbvio, antecede, versando, pois, exclusivamente matéria de Direito federal" (fl. 467). Discorre sobre o mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Sem impugnação pela parte agravada (fls. 478-479). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCAL. VALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a revisão das conclusões a que chegou a corte de origem - validade do contrato de locação residencial e preenchimento dos requisitos de título executivo extrajudicial - implicar o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medida inviável nesta instância especial. 3. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos para comprovação da divergência jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido.
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