STJ AREsp 2484554
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois consignou a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, bem como a deficiência do cotejo analítico no dissídio jurisprudencial e a ausência de similitude fática. 2. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 7 do STJ, e atestou a deficiência no cotejo analítico, bem a ausência de similitude fática n o dissídio jurisprudencial suscitado. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 418-430): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FAVOR DA AUTORA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. TESE "DUTY TO MITIGATE THE LOSS". DANOS QUE SERIAM DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA PELA PROPRIETÁRIA. NÃO PROVIMENTO. LAUDO QUE DENOTOU VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA. ART. 12 DO CDC. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO INDÍCE BDI PARA APURAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE QUE PROPORCIONA REPARAÇÃO INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CPC. PRECEDENTES DO TJPR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA QUE RESULTOU EXISTÊNCIA DE DIVERSOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM MORADIA DE PROGRAMA VOLTADO À POPULAÇÃO CARENTE. CIRCUNSTÂNCIA DE EXTREMA RELEVÂNCIA. QUANTIA FIXADA EM R$ 15.000,00 (QUINZEMIL REAIS) QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO CASO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, §11º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "apresentou Agravo em Recurso Especial impugnando especifica e expressamente cada uma das alegações, esclarecendo os pontos que merecem reparo" (fl. 604). Alega que o "Recurso Especial interposto pela Agravante impugna a violação das normas federais, no julgamento da ação indenizatória de vícios construtivos, porém foi rechaçado em razão da suposta ausência de atendimento dos requisitos para análise pela Corte Superior" (fl. 605). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para posterior conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois consignou a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, bem como a deficiência do cotejo analítico no dissídio jurisprudencial e a ausência de similitude fática. 2. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.