Decisão · STJ

STJ HC 860809

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-09publicado em 2024-05-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. TESE DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram estarem configuradas a materialidade e autoria delitiva para o crime de tráfico de drogas, constatado, sobretudo, pelo farto material apreendido, bem como pelas declarações dos policiais, em juízo, não havendo que se falar em insuficiência de provas. 3. A admissão das teses defensivas relativas à desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, amparadas na alegação de que o paciente tinha consigo o entorpecente, com a exclusiva finalidade de uso próprio, em sentido diametralmente oposto às premissas fáticas assentadas pela instância ordinária, exigiria amplo reexame probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que, em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória. 4. Outrossim, no que se refere ao restabelecimento da sentença, a matéria já foi apreciada por esta Corte, no HC n. 779.360/SP, por meio do qual a ordem foi denegada em 7/2/2023 (publicação em 9/2/2023). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Marcio Tadeu Bonatti contra a decisão que denegou o habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando que não se trata de reexame do acervo probatório, mas sim de revaloração probatória e que a condenação do agravante foi baseada exclusivamente nos depoimentos dos policiais. Alega ainda o constrangimento ilegal em razão da "reduzida confiabilidade ao relato do réu, que confessou os fatos, mas indicou que os entorpecentes eram armazenados para uso, o que foi reconhecido na sentença de modo bem fundamentado." (fl. 542.) Por fim, afirma também que, no que se refere ao restabelecimento da sentença, não se trata de reiteração de pedido uma vez que o objeto de impugnação é distinto. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. TESE DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram estarem configuradas a materialidade e autoria delitiva para o crime de tráfico de drogas, constatado, sobretudo, pelo farto material apreendido, bem como pelas declarações dos policiais, em juízo, não havendo que se falar em insuficiência de provas. 3. A admissão das teses defensivas relativas à desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, amparadas na alegação de que o paciente tinha consigo o entorpecente, com a exclusiva finalidade de uso próprio, em sentido diametralmente oposto às premissas fáticas assentadas pela instância ordinária, exigiria amplo reexame probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que, em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória. 4. Outrossim, no que se refere ao restabelecimento da sentença, a matéria já foi apreciada por esta Corte, no HC n. 779.360/SP, por meio do qual a ordem foi denegada em 7/2/2023 (publicação em 9/2/2023). 5. Agravo regimental desprovido.
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