Decisão · STJ

STJ AREsp 2458937

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-05-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela não configuração do dano moral alegado, e pela inexistência de cerceamento de defesa, no caso dos autos. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS DE FARIA contra decisão monocrática por mim proferida por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar- lhe provimento, em razão de ausência de ofensa ao art. 1022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem pela não configuração do dano moral alegado, e pela inexistência de cerceamento de defesa, no caso dos autos (fls. 417-420). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 261): APELAÇÕES CÍVEIS. "Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c. c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela" (sic). Lançamentos a débito na conta corrente do autor em favor de empresa que o autor alega não manter vínculo jurídico. Procedência, com declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Irresignação do banco e do autor. Preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira. Banco responsável pela administração da conta corrente do titular. Dever de fiscalização quanto à movimentação financeira. Lançamento a débito e a crédito que deve ser autorizado pelo cliente. Responsabilidade da casa bancária ao permitir débito não autorizado pelo autor. Preliminar afastada. Mérito. Controvérsia restrita à inexigibilidade do débito e à configuração dos danos morais e materiais e o quantum indenizatório. Repetição de indébito em dobro. Impossibilidade da devolução na forma do art. 42, § único, do CDC e determinada na sentença. Restituição a ser realizada de maneira simples, dada a inexistência de comprovação da má-fé da instituição financeira. Danos morais. Não configurados. Inexistência de negativação, cobrança vexatória ou de dano à reputação. Abalo à honra não caracterizado. Valor do desconto irrisório que não comprometeu a subsistência do autor. Precedentes desta C. 24ª Câmara de Direito Privado. RECURSO do autor DESPROVIDO e PROVIDO EMPARTE o do banco. Embargos de declaração rejeitados (fls. 317-321). Confira-se a respectiva ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Artigo 1.022 do CPC. Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material. CASO CONCRETO. Embargos opostos sob alegado cerceamento de defesa pela inobservância à expressa oposição à realização do julgamento virtual. Realização nessa modalidade que não implica em vício do julgado. Julgamento pautado nas razões de fato e de direito deduzidas expressamente na peça recursal e nas contrarrazões. Impossibilidade de inovação em relação a matéria trazida no apelo. Não apontamento de efetivo prejuízo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação de existência de omissão no acórdão do Tribunal de origem, em ofensa ao art. 1022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão suscitada no acórdão recorrido acerca da alegação de que a ocorrência dos descontos indevidos pela agravada na conta bancaria do agravante configurou falha na prestação de serviços, a ensejar condenação no pagamento de indenização por danos morais; e de que se deu cerceamento de defesa pela falta de disponibilização da sustentação oral. Sustenta, ainda, que é inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ, no caso, porquanto desnecessário reexame de fatos e provas, ao tempo em que reitera as alegações de cerceamento de defesa e de configuração do dano moral alegado. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 453-456). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela não configuração do dano moral alegado, e pela inexistência de cerceamento de defesa, no caso dos autos. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →