STJ AREsp 2434429
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL NÃO SE CARACTERIZA COMO BEM DE FAMÍLIA. PENHORÁVEL. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o imóvel não se caracteriza como bem de família e, portanto, é penhorável, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROBERTO ALI ABDALLA contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 717-720). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 353): AGRAVOS DE INSTRUMENTO - Execução - Recursos interpostos pelo devedor e por sua esposa na condição de terceira interessada - Alegação de que o imóvel penhorado na presente execução passou a constituir bem de família - Preclusão não operada, já que a matéria não estava definitivamente decidida - Legitimidade da esposa para recorrer da decisão reconhecida ante o seu notório interesse no provimento do recurso - Imóvel oferecido anteriormente à penhora pelo próprio devedor quando a família residia em outro imóvel - Perda desse último em função de decisão judicial - Fato superveniente que não transforma o imóvel aqui penhorado em bem de família, tendo em vista que foi o próprio executado e sua mulher que deram causa a essa perda - Impossibilidade de sub-rogação do imóvel em que atualmente residem em bem de família - Inexistência de previsão legal para tanto - Penhora, ademais, consolidada antes da perda do imóvel em que os agravantes residiam anteriormente - Penhora perfeita e acabada - Subsistência determinada - Decisão confirmada por fundamentos distintos - Recursos desprovidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 508-513). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas e que os fatos narrados são incontroversos (fls. 724-737). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 741-751). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL NÃO SE CARACTERIZA COMO BEM DE FAMÍLIA. PENHORÁVEL. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o imóvel não se caracteriza como bem de família e, portanto, é penhorável, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.