Decisão · STJ

STJ AREsp 1564223

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-08-15publicado em 2024-03-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do Agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por JOSÉ FERREIRA LESSA, contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "há uma ação de desapropriação, onde uma decisão negativa de saque da indenização gerou agravo de instrumento que foi provido, porém, é importante registrar que dois embargos de declaração opostos não foram analisados conforme fls. 1022 a 1044 e outro ás fls. 1457 a 1469 , daí a necessidade, do chamamento do feito a ordem para solicitar informações ao Tribunal a quo por sua respectiva Câmara Cível para explicar o motivo do trancamento dos dois embargos, bem como sua colocação em mesa para julgar, forma inequívoca de evitar decisões conflitantes e assegurar o devido processo legal". Aduz que "Não há como permitir o pagamento de quase ou mais de um bilhão de reais a título de indenização pela desapropriação quando o suposto titular "Pasquale Mauro e Holophernes de Castro", não cumpriu a regra acima mencionada, logo, há clara violação a norma federal". Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo interno. Os ESPÓLIOS DE HOLOPHERNES DE CASTRO e LYDIA TEIXEIRA DE CASTRO (fls. 2.102/2.105e) e de PASQUALE MAURO (fls. 2.108/2.162e), apresentaram impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do Agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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