Decisão · STJ

STJ AREsp 1855134

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2021-03-11publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência de suspensão do expediente forense ou de recesso não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes. 1.2. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida na hipótese. Precedentes. 2. Quando a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/15 existe em relação ao prazo desse recurso, no entanto passa a ser simples para os recursos posteriores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIANO DA SILVA MAIA, em face da decisão de fls. 348-349, e-STJ, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo, ante a intempestividade do recurso especial. Na aludida decisão singular, não se conheceu do recurso ante: a) a exigência, na hipótese, dos requisitos de admissibilidade do novo CPC, eis que a decisão impugnada fora publicada após a entrada em vigor do CPC/15; b) a parte ter sido intimada do acórdão recorrido em 14/08/2019 e o reclamo ter sido interposto em 24/09/2019, portanto fora do prazo legal; c) o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/15, segundo o qual a parte recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Inconformado, o insurgente interpôs o presente agravo interno (fls. 351-360, e-STJ), no qual sustenta ser o caso de contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos do art. 229 do CPC/15. Ainda, pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência de suspensão do expediente forense ou de recesso não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes. 1.2. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida na hipótese. Precedentes. 2. Quando a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/15 existe em relação ao prazo desse recurso, no entanto passa a ser simples para os recursos posteriores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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