Decisão · STJ

STJ AREsp 2235146

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-19publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO PERTENCENTE À MESMA ENTIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Na hipótese dos autos, o embargante reitera a ocorrência de obscuridade no acórdão que julgou a apelação. Repete, agora em embargos de declaração, o que já havia alegado em agravo interno. 3. Na verdade, a parte embargante não se conforma com o não provimento do recurso especial e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por JUARES ANDRADE BEZERRA contra acórdão da Terceira Turma que manteve decisão monocrática de minha relatoria e assim ementada (fl. 691): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante a ocorrência de obscuridade no acórdão embargado, visto que (fl. 700): .. desconsidera premissa fundamental suscitada no REsp e no AgInt, qual seja, que o autor DESLIGOU-SE DO PLANO POSTERIORMENTE À MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS, o que leva à aplicação do Tema 514 (e não à aplicação do Tema 943, como equivocadamente fez o TJRS). Ressalta que esse tema foi suscitado nos embargos declaratórios de fls. 314-317, cuja decisão de fls. 327-329 é genérica e não tece nenhuma consideração acerca da obscuridade então suscitada. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender que o julgamento do Tema 514 fixa que a migração anterior ao desligamento não tem implicação na correção monetária plena da reserva de poupança. Instado a se manifestar, o embargado apresentou impugnação (fls. 711-717). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO PERTENCENTE À MESMA ENTIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Na hipótese dos autos, o embargante reitera a ocorrência de obscuridade no acórdão que julgou a apelação. Repete, agora em embargos de declaração, o que já havia alegado em agravo interno. 3. Na verdade, a parte embargante não se conforma com o não provimento do recurso especial e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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