Decisão · STJ

STJ REsp 2181402 / SP

Rel. Ministro MOURA RIBEIRO (1156)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-05-04publicado em 2026-05-08
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). FORNECIMENTO DE INSUMOS, DERMOCOSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E MEDICAMENTOS IMPORTADOS SEM REGISTRO NA ANVISA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. TEMA 990/STJ. DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença, definiu a cobertura das despesas de home care, limitando-a a atividades técnicas e clínicas próprias de internação hospitalar e admitindo, mediante autorização excepcional da agência reguladora, medicamento importado sem registro. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, IV, do CPC; (ii) ocorreu afronta aos arts. 502 a 510 do CPC; (iii) houve violação do art. 10, I, V, VI e IX, da Lei n. 9.656/1998. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, os limites do título e a extensão da cobertura do home care, fixando que a obrigação recai sobre serviços de natureza técnica/clínica e materiais e medicamentos pertinentes ao tratamento, mesmo que não descritos originalmente, quando necessários à equivalência com a internação. 4. Não há violação da coisa julgada quando o cumprimento de sentença concretiza o comando condenatório que assegura despesas médico-hospitalares do home care, sem ampliar o título executivo, mas explicitando sua extensão técnica e clínica. 5. É deficiente a alegação genérica de violação dos arts. 502 a 510 do CPC, desprovida de demonstração individualizada e analítica; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 6. A invocação do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 é impertinente ao debate sobre registro sanitário de fármacos; a alegada ofensa ao Tema n. 990 do STJ não se veicula pela alínea a do art. 105, III, da CF. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002 LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 JURISPRUDÊNCIA CITADA (PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO - REGISTRO NA ANVISA)    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 990(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)    STJ - AgInt no REsp 1594972-BA
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