STJ AREsp 2484237
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. "Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por pescador profissional e a ação civil pública por danos ambientais ajuizada pelo parquet, o reconhecimento de que a citação válida do demandado na ação coletiva que verse sobre a tutela de direitos difusos interrompe o prazo da prescrição para ajuizamento da ação individual está em consonância com a jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp 2.147.252/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 2.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BUNGE FERTILIZANTES S.A em face da decisão acostada às fls. 2014/2022 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1042 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO AMBIENTAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO. DECISÃO REFORMADA. -- Do princípio da dialeticidade: A parte recorrente expõe claramente a tese sobre a qual ampara sua inconformidade, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da sentença, possibilitando à parte contrária rebatê-la em relação ao mérito, cumprindo o disposto no artigo 1.010 do CPC. Preliminar rejeitada. - Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e por danos morais, ajuizada por pescadores em razão de alegados prejuízos sofridos por dano ambiental decorrente de derramamento de ácido sulfúrico na Lagoa dos Patos e alto-mar no porto de Rio Grande/RS. - Da prescrição: A pretensão individual de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da degradação ambiental ou acidente ambiental é prescritível, por possuir natureza privada. Nos termos da disposição contida no atual Código Civil, a ação de reparação de danos ambientais está sujeita ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, §3º, inciso V. - O termo inicial do prazo prescricional trienal, não obstante seja o dano ambiental contínuo, será correspondente à data da efetiva violação do direito, nos termos do que dispõe o art. 189 do Código Civil.- A ocorrência de citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. - No caso, o MPF ajuizou Ação Cautelar Inominada visando apenas produção antecipada de provas e, posteriormente, Ação Civil Pública, a respeito do mérito dos fatos narrados, esta última que ainda não transitou em julgado. - Provimento do apelo para desconstituir a sentença de extinção com resolução do mérito, pois inexistente prescrição do direito inicial, devendo a ação prosseguir com a devida instrução probatória. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO PROVIDO. UNÂNIME. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 1119/1125, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1704/1737, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: a) artigos 489 e 1.022, II, CPC, ao argumento de que o acórdão carece de fundamentação, por não terem sido sanadas as omissões apontadas em sede de aclaratórios a respeito da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação civil pública; b) artigo 172 do CC/16 (art. 202, CC/02); sob a alegação de que a ação coletiva invocada não interrompe o prazo prescricional; c) artigos 104, CDC, 189 e 200 do CC/02, 313 do CPC; ao argumento de que a interpretação do acórdão viola as normas sobre a relação entre a ação coletiva e a individual e que a pretensão individual deve ser tratada em caráter autônomo em relação à ação coletiva. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1941/1979, e-STJ. Sem contraminuta. Em julgamento monocrático, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial ante à inexistência de negativa de prestação jurisdicional; incidência da Súmula 83 do STJ quanto à relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo e, por fim, aplicação da Súmula 7 do STJ no que se refere a demanda coletiva não ser diversa do feito individual. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 2031/2070 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade dos referidos óbices. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. "Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por pescador profissional e a ação civil pública por danos ambientais ajuizada pelo parquet, o reconhecimento de que a citação válida do demandado na ação coletiva que verse sobre a tutela de direitos difusos interrompe o prazo da prescrição para ajuizamento da ação individual está em consonância com a jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp 2.147.252/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 2.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido.