STJ HC 880197
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. A jurisprudência atual desta Corte Superior é firme em reconhecer a aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 a pessoa - primária e de bons antecedentes - que transporta entorpecentes na condição de "mula", quando ausentes outros elementos que indiquem que ela integra organização criminosa. 3. No caso, uma vez que a acusada foi contratada, na condição de "mula", para praticar atividade pontual e determinada de transporte de drogas, sem caracterização de vínculo com organização criminosa ou habitualidade da atividade ilícita, ela faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que concedi em parte a ordem de habeas corpus em favor da acusada, para aplicar em favor dela a minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. O agravante aduz, em síntese, que o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias justifica o afastamento do benefício. Pede, subsidiariamente, a aplicação de fração mínima para redução da pena, qual seja, 1/3. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. A jurisprudência atual desta Corte Superior é firme em reconhecer a aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 a pessoa - primária e de bons antecedentes - que transporta entorpecentes na condição de "mula", quando ausentes outros elementos que indiquem que ela integra organização criminosa. 3. No caso, uma vez que a acusada foi contratada, na condição de "mula", para praticar atividade pontual e determinada de transporte de drogas, sem caracterização de vínculo com organização criminosa ou habitualidade da atividade ilícita, ela faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4 . Agravo regimental não provido.