Decisão · STJ

STJ AREsp 2008073

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-11-05publicado em 2024-05-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n.º 7 do STJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEIDE FIDELIS ARAUJO (NEIDE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, NEIDE defendeu que (i) em que pese o entendimento exarado pela I. Relatoria, no tocante à alegada ausência de violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a Agravante impugnou especificamente a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto; (ii) constou expressamente do Agravo em Recurso Especial a impugnação quanto a este trecho da decisão, demonstrando cabalmente a ocorrência de violação ao artigo pelo acórdão recorrido; (iii) conforme bem demonstrado em sede de agravo, não foram analisados pelo Juízo a quo todos os dispositivos violados e suscitados pela Recorrente. Inclusive, opostos embargos de declaração pela Agravante, estes foram rejeitados sem a devida fundamentação, a fim de afastar a aplicação do artigo 373, do Código de Processo Civil, artigos 4º, inciso I, 6º, III, 39, V, 51, IV e X, e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 166, IV, 421, 422 e 757 do Código Civil; e (iv) não há que se falar em incidência da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a análise do mérito do apelo extremo prescinde da revisão de matéria fática, dependendo apenas da análise da legislação federal cuja violação foi devidamente arguida (e-STJ, fls. 577/583). Foram apresentadas impugnações (e-STJ, fls. 586/594 e 598/602). É o relatório. EMENTA P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n.º 7 do STJ). 2. Agravo interno não provido.
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