Decisão · STJ

STJ AREsp 2539351

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, porquanto não foram indicados precisamente os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados ou que teriam recebido interpretação divergente no acórdão recorrido. O agravante sustenta que "o recurso especial interposto COMBATE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO GUERREADO DE FORMA ESPECÍFICA, apontando TODOS OS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS, tal qual feito no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL" (fl. 866). Aduz que o acórdão e a sentença violaram os arts. 86 e 104 do CC, na medida em que declaram nulo negócio jurídico realizado antes do pedido de interdição do vendedor. Pondera também que não houve sentença de interdição em nenhum momento, tendo em vista o falecimento do Sr. José Mariano Raimundo. Argumenta que a sentença de interdição opera efeitos ex nunc e não retroage para alcançar negócios jurídicos celebrados antes da sua prolação. Defende a necessidade de reforma do acórdão recorrido e afirma que também foram violados os arts. 166 e 178, II, do CC quanto aos prazos prescricionais e decadenciais para a anulação de negócio jurídico. Ao final, enumera a violação dos arts. 86, 178, § 9º, V, b, e 530 do CC/1916 e 104, 166, 178, II, 186 e 927 do CC/2002. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que lhe dê provimento. Contrarrazões apresentadas às fls. 884-889, em que se requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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