Decisão · STJ

STJ HC 883363

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-01-15publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INTERRUPÇÃO DA PENA. MERA REITERAÇÃO. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 2. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Superior Tribunal, consta que os temas foram devidamente analisados no HC n. 859.493/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024, tendo sido denegado. 3. Assente nesta Corte que " n ão se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. No presente agravo, a defesa entende que "o Habeas Corpus deveria ser levado a r. Turma para decisão colegiada. Nesse presente caso é incabível a decisão de forma monocrática, uma vez que não há matéria consolidada nesta r. Corte que implique na denegação imediata dos pedidos constantes no Remédio Constitucional". Argumenta que, mesmo que a "Turma Julgadora entenda pelo não conhecimento do presente Remédio Constitucional, poderá conceder a ordem de ofício" (fl. 462). Nesse contexto, requer a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INTERRUPÇÃO DA PENA. MERA REITERAÇÃO. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 2. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Superior Tribunal, consta que os temas foram devidamente analisados no HC n. 859.493/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024, tendo sido denegado. 3. Assente nesta Corte que " n ão se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →