Decisão · STJ

STJ REsp 2076137

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANOS AO ERÁRIO - RESSARCIMENTO - INDISPONIBILIDADE DE BENS - REQUISITOS DA LEI Nº 14.230/2021 - APLICABILIDADE IMEDIATA - AUSÊNCIA DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - MEDIDA REVOGADA. I - A redação dada pela Lei nº 14.230/2021 aos arts. 7º e 16 da Lei nº 8.429/1992, cuja aplicabilidade, por ser norma de caráter processual, é imediata, prevê como requisitos para a indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa a "demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo", bem como a "probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução", isso após "a oitiva do réu em 5 (cinco) dias". II - Deve ser indeferido o pedido liminar de indisponibilidade de bens quando, além de englobar "valores suficientes para assegurar eventual ressarcimento de prejuízo ao erário e o pagamento de multa civil" (o que é vedado pelo vigente art. 16, § 10, da Lei de Improbidade Administrativa), inexiste qualquer idônea demonstração de dilapidação ou dissipação patrimonial pela parte ré, ou ainda qualquer pretensão de fazê-lo (fl. 554). Opostos embargos declaratórios, em 2º grau, foram rejeitados em acórdão que recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANOS AO ERÁRIO - RESSARCIMENTO - INDISPONIBILIDADE DE BENS - REQUISITOS DA LEI Nº 14.230/2021 - APLICABILIDADE IMEDIATA - AUSÊNCIA DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - MEDIDA REVOGADA- INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS. I - Promove-se a modificação do "decisum" somente quando nele constatada a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - A redação dada pela Lei nº 14.230/2021 aos arts. 7º e 16 da Lei nº 8.429/1992, por ser norma de caráter processual, é de aplicabilidade imediata. III - Não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, os quais não têm como finalidade o reexame das questões outrora devidamente fundamentadas (fl. 600). Sobre a controvérsia a ser discutida sob o rito dos recursos repetitivos, o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, para reformar a decisão que, nos autos de ação para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa, determinou a indisponibilidade dos bens dos réus. O acórdão foi assim fundamentado: Fácil perceber, os requisitos para decretação de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa aumentaram. Passou a ser indispensável, dentre outros, a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Trata-se agora, portanto, de uma medida de tutela de urgência. No caso em tela, ainda que a nova lei de improbidade administrativa tenha entrado em vigor um dia após a prolação da decisão recorrida, sua aplicação deve ser imediata, não bastando a mera constatação, pelo magistrado, da presença de fortes indícios de ato de improbidade administrativa praticado pelo réu/agravante. .. Diante desse cenário, inviável a manutenção da decisão recorrida, sendo certo que inexiste nos autos qualquer demonstração de dilapidação ou dissipação patrimonial por parte do agravante, ou ainda qualquer pretensão de fazê-lo. Ademais, a ordem de indisponibilidade de bens ora combatida engloba valores suficientes para assegurar eventual ressarcimento de prejuízo ao erário e o pagamento de multa civil, o que vedado pelo vigente art. 16, § 10, da Lei de Improbidade Administrativa (fl. 562). Em seu recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por não terem sido sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração. Quanto ao mérito, aponta ofensa aos arts. 14 e 493 do CPC; e 6º do Decreto-Lei 4.657/1942. Para tanto, alega que "a aplicabilidade imediata da lei processual às demandas em curso não autoriza a revisão de atos processuais consolidados, sob pena de indevida aplicação retroativa de norma". Afirma que "a lei nova deve respeitar os atos processuais já realizados. Há efeito retroativo quando a lei nova é aplicada a situações jurídicas já consolidadas". Aduz que, "introduzidas alterações nessas normas de direito processual civil na ação de improbidade administrativa, só serão aplicáveis às decisões proferidas a partir de 26.10.2021, data da publicação da Lei n.º 14.230/2021, sob pena de afronta ao direito processual adquirido do recorrente". A parte recorrida não apresentou contrarrazões. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. Nesta Corte, a então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, Ministra Assusete Magalhães, concluiu pela necessidade de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos, qualificando-o como representativo da controvérsia repetitiva, juntamente com o REsp 2.089.797/MG, o REsp 2.076.911/SP, o REsp 2.078.360/MG, o REsp 2.074.601/MG e o REsp 2.064.705/MG. A controvérsia, sob numeração 598, recebeu a seguinte redação: "Discute a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil." O Ministério Público Federal opinou pela admissibilidade do presente recurso especial como representativo de controvérsia. O recorrente, na petição de fls. 690-702, manifestou-se favoravelmente à afetação e fez apontamentos a serem observados na fixação da tese. Na sequência, o Ministro Rogério Schietti Cruz, ratificando a compreensão de que o presente recurso está qualificado como candidato à afetação pelo sistema dos repetitivos, determinou a distribuição do feito. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se a Lei 14.230/2021 é aplicável aos processos iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, especialmente no procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive se é possível nessa medida incluir o valor de eventual multa civil." II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).
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