STJ REsp 2015246
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DELPHUS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 981-991, e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 849, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. OBRA DE REPAÇÃO EM EDIFÍCIO. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. INEXIGIBILIDADE DE VALORES DECORRENTES DE SERVIÇOS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO E QUE NÃO FORAM OBJETO DE ASSINATURA DE ADITIVO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS SERVIÇOS CONTRATADOS NÃO FORAM EXECUTADOS NA SUA TOTALIDADE. NÃO PRODUZIDA PROVA PERICIAL. MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NÃO QUITADAS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 885-889, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 896-910, e-STJ), o insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa: a) aos arts. 489, § 1º, IV e VI, II, e 1.022 do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a "arguição do descumprimento do ônus da prova" (fl. 906, e-STJ), nem sobre o "pedido de redimensionamento dos honorários sucumbenciais" (fl. 907, e-STJ); b) ao art. 406 do Código Civil, alegando que o índice aplicável aos juros de mora e à correção monetária previstos no dispositivo legal mencionado é a taxa Selic; c) aos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC/15, sustentando a necessidade de redimensionamento dos honorários sucumbenciais, pois a parte ora recorrente sucumbiu em parte mínima dos pedidos; d) aos arts. 373, I, e 442 do CPC/15, aduzindo que a ora recorrida "não trouxe qualquer prova que demonstre verdadeiramente a referida alegação", bem como que "a decisão do Tribunal de Justiça não levou em consideração a extensa prova testemunhal" produzida pelo recorrente (fl. 906, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 933-943, e-STJ. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 981-991, e-STJ), deu-se parcial provimento ao reclamo tão somente para determinar a incidência da taxa Selic como índice de correção dos juros de mora e, no mais, negou-se provimento ao recurso ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 211 do STJ; c) a incidência da Súmula 7 do STJ à hipótese, porquanto aferir a existência de provas da inadimplência da recorrida demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Daí o presente agravo interno (fls. 994-999, e-STJ), no qual o agravante refuta apenas o óbice da Súmula 211 do STJ, ao argumento de que "houve a apresentação de embargos declaratórios com a alegação da omissão, de modo que não pode ser considerada "inovação recursal" a tese apresentada" (fl. 996, e-STJ). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.