STJ AREsp 1021504
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo não foi objeto de impugnação nas razões recursais do presente agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MONICA DOS SANTOS FERREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação efetiva da Súmula 7/STJ (fls. 1.321-1.326). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 869): EMBARGOS INFRINGENTES - Indenização securitária - Acórdão que, por maioria de votos, reformou a sentença para julgar procedente a ação - Pretensão visando ao prevalecimento do voto vencido, que negava provimento ao recurso dos autores, mantendo a r. sentença - Seguro habitacional - Sistema Financeiro da Habitação - Cobrança de seguro habitacional - Ação ajuizada em face da seguradora - Prova pericial que constatou a existência de defeitos de construção - Dever de indenizar configurado -Cláusula de exclusão que não se aplica à espécie dos autos, por importar em desvirtuamento da finalidade do seguro habitacional - Aplicação da multa decendial - Embargos infringentes rejeitados. Sem embargos de declaração. Alega a agravante, nas razões do agravo interno de fls. 1.330-1.332 , que a decisão agravada teria negado seguimento ao recurso com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 83/STJ; devida prestação jurisdicional, de modo a afastar o art. 1.022, II, do CPC; ausência de prequestionamento quanto às questões referentes ao enriquecimento sem causa, aplicação do CDC e recepção como repetitivo. Aduz que nos precedentes citados na decisão ora agravada não houve o enfrentamento da questão central do recurso, referente à aplicação do art. 781 do CC/02, que implica na inaplicabilidade do art. 412 do CC/02, ante o inadimplemento da seguradora. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.339-1.342). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo não foi objeto de impugnação nas razões recursais do presente agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.