STJ EAREsp 2333566
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem as apontadas omissões e obscuridade. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que houve tempo suficiente para a apresentação de memoriais, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HENGE CONSTRUCOES LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 439-443). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 459-460). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 264): AÇÃO RESCISÓRIA. Alegação de violação a norma jurídica e desrespeito à coisa julgada (art. 966, IV e V, CPC). Na fase de liquidação de sentença foi usado valor de renda mensal superior a declinada, gerando excessiva execução. Justiça gratuita. Rejeitada. Documentos apresentados não compravam a alegada necessidade. Mérito. A autora da demanda alega que foi informado o rendimento liquido na ação de conhecimento e o bruto na fase de execução. O acórdão rescindendo condenou a executada a pagar30% dos rendimentos brutos. Inocorrência de ofensa à coisa julgada. Ausência de litigância de má-fé. Não preenchimento do requisito do artigo 80 do CPC. Ação improcedente. Acolhidos os primeiros embargos de declaração opostos e rejeitados os demais, cujas ementas transcrevo (fls. 288, 357 e 363): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Inocorrência. Alegação de nulidade do acórdão, por ausência de intimação e supressão do direito de sustentação oral. Autora manifestou oposição ao julgamento virtual. Necessidade de anulação do acórdão, para que a rescisória seja submetida ao julgamento telepresencial, viabilizando a sustentação oral pelo patrono da embargante. Embargos acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Inocorrência de violação à coisa julgada ou ao princípio da congruência, na medida em que os elementos trazidos em sede de cumprimento de sentença atendem ao quanto determinado no acórdão da apelação da ação de conhecimento, no sentido de perseguir a fixação dos lucros cessantes de "30% sobre o valor bruto auferido, decorrente do exercício da atividade de carvoeiro", não guardando relação com o valor do salário líquido apesentado pelo ora embargado, na inicial da demanda. Não obstante a irresignação da embargante, não se verifica a ocorrência de quaisquer das circunstâncias elencadas no art. 966 do CPC, capazes de amparar a rescisão da decisão impugnada. Ademais, a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela havida entre partes do acórdão, o que nem sequer foi suscitado. Recurso revela mera insatisfação com o resultado do julgado. Pretensa outorga de caráter infringente. Embargos rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Julgamento virtual adequadamente realizado, considerando que os embargos de declaração não fazem parte do rol dos processos que admitem sustentação oral (art. 937 do CPC). Recurso interposto em outubro/2021 e julgado apenas em dezembro/2021, havendo prazo suficiente à apresentação de memoriais pelos interessados. Recurso revela mera insatisfação com o resultado do julgado. Pretensa outorga de caráter infringente. Embargos rejeitados. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que houve omissões relevantes no acórdão e que não se aplica o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 464-479). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Sem impugnação ao agravo interno (fl. 483). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem as apontadas omissões e obscuridade. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que houve tempo suficiente para a apresentação de memoriais, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno não provido.