STJ REsp 1999266
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O recorrente manejou o apelo nobre à luz da alínea "a" do permissivo constitucional, mas se observa que o recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate - o cabime nto de apelação da manifestação do juízo que rejeita os embargos à arrematação, com eventual aplicação do princípio da fungibilidade para recebimento de apelo como agravo de instrumento -, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "A simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). 3. Incongruente que o agravante aduza divergência com entendimento do STJ e sequer aponte a alínea "c" como fundamento do apelo nobre, agravado, ainda mais, pela ausência de apontamento do artigo violado e de devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NILTON MENDES GOMES contra decisão de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.274): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que não conheceu de apelação interposta contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, rejeitou os embargos à arrematação. 2. Considerando que a decisão hostilizada se limitou a rejeitar os embargos à arrematação e determinar outras providências ao credor, sem extinção do feito, resta evidente erro grosseiro a interposição de recurso de apelação, pois cabível o manejo de agravo de instrumento. 3. Reconhecido o erro grosseiro, resta inviabilizada a adoção do princípio da fungibilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sem embargos de declaração na origem. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.334): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso interno, o agravante aduz que apontou como ponto da divergência o art. 1.012 do CPC e que fez mera menção ao teor da Súmula n. 331/STJ para destacar o cabimento do apelação contra a decisão que extinguiu os embargos à arrematação, no que reitera a aplicação do princípio da fungibilidade para acolher a apelação posta como agravo de instrumento. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.358-1.362). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O recorrente manejou o apelo nobre à luz da alínea "a" do permissivo constitucional, mas se observa que o recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate - o cabime nto de apelação da manifestação do juízo que rejeita os embargos à arrematação, com eventual aplicação do princípio da fungibilidade para recebimento de apelo como agravo de instrumento -, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "A simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). 3. Incongruente que o agravante aduza divergência com entendimento do STJ e sequer aponte a alínea "c" como fundamento do apelo nobre, agravado, ainda mais, pela ausência de apontamento do artigo violado e de devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal. Agravo interno improvido.