STJ AREsp 2487774
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAR CO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LIA MARA CAPPELLI DE CAMPOS SALLES e OUTRO em face da decisão acostada às fls. 260-262 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 171-173 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo de instrumento julgado não conhecido por decisão monocrática. Falta de interesse recursal. Controvérsia analisada em agravo de instrumento anterior (Agravo nº 2112897-68.2022.8.26.000). RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 175-192 e-STJ), alegaram os insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 99, § 4º, do CPC, aduzindo fazerem jus à concessão da gratuidade de justiça; (ii) artigo 300 do CPC, pugnando pelo revogação de tutela de urgência deferida na origem, bem como pela suspensão dos efeitos de leilão extrajudicial. Contrarrazões às fls. 213-224 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 228-229 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 232-236 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 239-250 e-STJ. Em julgamento monocrático, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, por óbice das Súmulas 283 e 284/STF. Inconformados, interpôs o presente agravo interno (fls. 266-274 e-STJ), em síntese, sustentando a ocorrência de prequestionamento, bem como apontando omissão em relação ao dissídio jurisprudencial aventado. Impugnação às fls. 277-287 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.