Decisão · STJ

STJ EAREsp 2347080

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-04-13publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve o agravo regimental impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido (Súmula 182/STJ). 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Thiago Vinicius Borges Schmitz interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso por ele interposto ante a sua intempestividade (fls. 2.031/2.032). No presente regimental, defende-se, em suma, o cabimento dos embargos de divergência, tendo em vista que, quando oposto Embargos de Divergência, restaram evidentemente demonstrados os julgados quais entende-se por encontrar dissídio, bem como a tempestividade do apelo nobre (fl. 2.043). Assevera-se que a todo tempo restara demonstrada a divergência jurisprudencial estarrecida perante esta Corte Superior de Justiça, e que, ao fundamentar na ausência de jurisprudências divergentes, data vênia, incide a e. Ministra em fundamentação totalmente subjetiva e discricionária, tornando o jurisdicionado cada vez mais refém de análises que ultrapassam a técnica dos recursos e que comportam elementos absolutamente subjetivos (fls. 2.044/2.045). Entende-se que não há sustentáculo mínimo à rejeição liminar do apelo nobre, porquanto fundamentado único e exclusivamente em meras formalidades processuais (fl. 2.046), reiterando-se, em seguida, as alegações de mérito da insurgência recursal (fls. 2.047/2.071), aduzindo-se, ao final, ser necessário o conhecimento e provimento deste Agravo Interno ou, ainda, que se conceda o aqui requerido de ofício, ante a inarredável aplicabilidade in casu (fl. 2.072). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve o agravo regimental impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido (Súmula 182/STJ). 2. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →