STJ AREsp 2496110
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, objetivando a declaração de nulidade de cláusula contratual, a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos, ao pagamento de indenização por danos morais, de multa moratória e de valores referentes à incidência indevida do INCC sobre o saldo devedor. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ e deixa de comprovar que o precedente indicado na decisão de inadmissão não se aplica à espécie, e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CENNÁRIO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 726-727). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 399-400): APELAÇÃO CÍVEL - PARCIAL INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL - VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À MATÉRIA CONHECIDA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE DA PROMISSÁRIA COMPRADORA -REJEIÇÃO - SENTENÇA "CITRA PETITA" -VERIFICAÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA -ATRASO - ENTREGA DAS CHAVES - CLÁUSULA SEM FIXAÇÃO DE PRAZO - NULIDADE -INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONFIGURADO - CLÁUSULA PENAL - INVERSÃO EM FAVOR DA PARA AUTORA - CABIMENTO -CUMULAÇÃO COM O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS ALUGUÉIS - NÃO CABIMENTO - INCC -APLICAÇÃO ATÉ A DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL - SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM E RESSARCIMENTO DA QUANTIA COBRADA A MAIOR - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS -CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA -MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA-NÃO CABIMENTO -HIPÓTESE EM QUE NENHUMA DAS PARTES DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO -DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS EM PROPORÇÃO À SUCUMBÊNCIA DE CADA UMA DAS PARTES -HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO -POSSIBILIDADE -A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a matéria da peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. -A transcrição ou a repetição das alegações da petição inicial ou da contestação não caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal quando é possível verificar que a parte recorrente apresentou razões recursais manifestando o seu inconformismo com a decisão recorrida em relação à matéria conhecida. -Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa do cônjuge que não figurou no contrato de promessa de compra e venda, porque os autores já estavam casados sob o regime de comunhão parcial de bens à ocasião da adesão a esse negócio jurídico, sendo certo que o imóvel, por ter sido adquirido na constância do casamento e em benefício do casal, pertence a ambos, o que é corroborado com o fato de que ambos figuram como compradores e devedores fiduciantes no contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, que tem por finalidade a aquisição desse bem. -Em não tendo sido examinado a integralidade do pedido deduzido na inicial, há que se reconhecer que a sentença é "citra petita", mas, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, cabe ao Tribunal avançar no exame do mérito, sem necessidade de cassar a decisão. -É abusiva a cláusula contratual que condiciona a entrega das chaves à obtenção da certidão de baixa da obra e de "habite-se" sem fixação de prazo para a sua obtenção pela construtora ré. -O atraso na entrega do imóvel, após o prazo de prorrogação, por culpa da vendedora, caracteriza inadimplemento contratual, podendo incidir a multa prevista no contrato como cláusula penal. -O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que é possível a inversão, em favor do comprador, de cláusula contratual que prevê multa exclusivamente em benefício da vendedora. -Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de inversão de cláusula penal que envolve inadimplemento de obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar), estas devem ser convertidas em dinheiro, mediante arbitramento judicial. Deve ainda ser considerada a mesma multa para o arbitramento da indenização devida pelo fornecedor, bem como ser observado valor adequado e razoável para o arbitramento da indenização pelo período de mora, para o fim de não resultar montante exorbitante, com consequente desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa. -A multa penal pode ser reduzida quando a obrigação principal foi cumprida, que é a entrega do imóvel, e o inadimplemento contratual deu-se pelo atraso na entrega da obra, sob pena de propiciar o enriquecimento indevido da parte autora. -A multa penal deferida em favor da parte autora tem a finalidade de compensá-la pelo inadimplemento da parte ré, sendo vedada a sua cumulação com a indenização pelos lucros cessantes. -O Índice Nacional de Construção Civil -INCC - representa a variação do valor referente aos materiais, mão de obra e insumos utilizados na construção, admitida sua incidência somente durante o período de construção do imóvel e até a data prevista no contrato para a entrega das chaves. -É cabível a substituição do INCC pelo IGPM durante o período da mora da parte ré e a restituição dos valores cobrados indevidamente com aquele índice de correção monetária. -Há dano moral se a construtora, de modo injustificado, atrasa, por longo período, a entrega de imóvel, impedindo a promissária compradora de tomar posse na data aprazada. -Para os casos de atraso injustificado para a entrega do imóvel, o valor da indenização pelos danos morais deve ser arbitrado em quantia equivalente a 13 (treze) salários mínimos. -Se a sucumbência é recíproca, cabe distribuir os ônus de sucumbência entre as partes, em proporção, não se aplicando a norma do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015 se nenhuma delas decaiu de parte mínima do pedido. -Quando houver condenação e esta não for irrisória, cabe fixar os honorários tomando-se ela por base. Rejeitados os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa (fls. 452-465). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fls. 732-733): A empresa agravante destacou, de forma concreta, que as razões do recurso especial não demandam qualquer reinserção aos elementos fáticos e/ou probatórios destes autos, pois basta ao juízo ad quem, tão somente, a análise de matéria exclusivamente de direito, a respeito da aplicação do direito de retenção do imóvel pela incorporadora imobiliária até a quitação do saldo devedor pelo adquirente, a fim de afastara negativa de vigência ao dispositivo normativo inserto no artigo 52 da Lei Federal nº 4.591/64. .. No que concerne ao cabimento do recurso especial pela hipótese da divergência jurisprudencial, a ora agravante demonstrou claramente a dissonância de julgados, entre Tribunais distintos, sobre a interpretação jurídica que fora conferida a casos de mesma moldura fática. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 743-744). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, objetivando a declaração de nulidade de cláusula contratual, a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos, ao pagamento de indenização por danos morais, de multa moratória e de valores referentes à incidência indevida do INCC sobre o saldo devedor. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ e deixa de comprovar que o precedente indicado na decisão de inadmissão não se aplica à espécie, e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.