Decisão · STJ

STJ AREsp 2548698

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão de fls. 357-358, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Sustenta que, "em tópico específico, foi demonstrado que o Recurso não se baseia no reexame fático-probatório, não sendo aplicável ao caso a Súmula 7 do STJ, conforme pode ser verificado em fls. 331/343" (fl. 370). Afirma que "o discutido neste recurso trata de matéria exclusivamente de direito, consistente na contrariedade de Lei Federal e na disparidade de entendimentos adotados pelos Tribunais, não há que se falar em necessidade de reexame de provas, vez que pela própria matéria discutida, qual seja a aplicação de multa por suposto descumprimento, sendo necessário analisar tão somente o preenchimento dos requisitos legais para reforma do entendimento" (fls. 370-371). Defende ainda (fl. 372): Nesse sentido, observa-se que o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial discutem toda a fundamentação do acórdão, pois o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de dar vigência ainda aos artigos369 e 370 do Código de Processo Civil, 10, IX e12, VI da Lei 9.656/98, e a operadora demonstrou que o procedimento solicitado pelo Agravado é ilícito, de modo que a negativa se faz válida, não tendo este direito ao custeio fora da rede credenciada. Requer a reforma da decisão agravada para que sejam providos o agravo em recurso especial e o recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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