Decisão · STJ

STJ AREsp 1573420

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-09-02publicado em 2024-05-22
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO BRADESCO SAUDE S.A. opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 299-300): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE DA OPERADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA PELA PERMANÊNCIA DE APOSENTADO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. SÚMULA 83/STJ. ART. 31, CAPUT, DA LEI 9.656/1998. VALOR CONSIDERADO COMO PAGAMENTO INTEGRAL. PRECEDENTES. CONDIÇÕES DA MIGRAÇÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA INALTERADA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que a operadora do plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo. Precedentes. 2. O "pagamento integral", a que se refere o caput do art. 31 da Lei 9.656/1998, deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, acrescido da parte antes subsidiada por sua empresa ex-empregadora, mantendo-se a paridade com o preço praticado no contrato destinado aos empregados ativos, o qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, e sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear, devendo-se evitar a onerosidade excessiva ao usuário/beneficiário e a discriminação injustificada aos ocupantes das faixas etárias de maior idade. Precedentes 3. Rever as condições da migração do contrato para aferir se houve razoabilidade e proporcionalidade, e afastar a conclusão do tribunal quanto à abusividade decorrente de onerosidade excessiva e da flagrante discriminação aos que se encontravam em faixas etárias mais elevadas, exigiria o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. Em suas razões, a embargante sustenta que - para análise da controvérsia quanto ao valor do prêmio para funcionários ativos e inativos - não incide no caso os óbices relativos às Súmulas n. 5 e 7 do STJ, devendo o recurso ser conhecido. Aduz que a matéria objeto de controvérsia encontra-se com trâmite suspenso aguardando o julgamento do repetitivo 1034, para que possa ser aplicada a tese firmada. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja o recurso especial conhecido para a aplicação da tese que será firmada - Tema n. 1.034. A impugnação não foi apresentada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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