STJ HC 867172
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO VERIFICADA. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, constata-se que a matéria sobre as nulidades nas manifestações da magistrada não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância". 3. No tocante à alegação de que a condenação se mostrou contrária às provas dos autos e algumas sem passar pelo contraditório, no caso, diversamente do que foi alegado pelo impetrante, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo é a convergência entre as provas e a sentença proferida, mormente diante dos testemunhos produzidos na via inquisitorial, repisados em juízo, além dos laudos técnicos. 4 . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como no presente caso. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Alessandro dos Santos Barbosa contra a decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a fragilidade das provas, bem como a ofensa aos princípios da presunção de inocência e do direito à ampla defesa. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO VERIFICADA. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, constata-se que a matéria sobre as nulidades nas manifestações da magistrada não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância". 3. No tocante à alegação de que a condenação se mostrou contrária às provas dos autos e algumas sem passar pelo contraditório, no caso, diversamente do que foi alegado pelo impetrante, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo é a convergência entre as provas e a sentença proferida, mormente diante dos testemunhos produzidos na via inquisitorial, repisados em juízo, além dos laudos técnicos. 4 . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como no presente caso. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Agravo regimental desprovido.