Decisão · STJ

STJ HC 867172

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-03publicado em 2024-05-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO VERIFICADA. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, constata-se que a matéria sobre as nulidades nas manifestações da magistrada não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância". 3. No tocante à alegação de que a condenação se mostrou contrária às provas dos autos e algumas sem passar pelo contraditório, no caso, diversamente do que foi alegado pelo impetrante, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo é a convergência entre as provas e a sentença proferida, mormente diante dos testemunhos produzidos na via inquisitorial, repisados em juízo, além dos laudos técnicos. 4 . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como no presente caso. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Alessandro dos Santos Barbosa contra a decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a fragilidade das provas, bem como a ofensa aos princípios da presunção de inocência e do direito à ampla defesa. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO VERIFICADA. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, constata-se que a matéria sobre as nulidades nas manifestações da magistrada não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância". 3. No tocante à alegação de que a condenação se mostrou contrária às provas dos autos e algumas sem passar pelo contraditório, no caso, diversamente do que foi alegado pelo impetrante, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo é a convergência entre as provas e a sentença proferida, mormente diante dos testemunhos produzidos na via inquisitorial, repisados em juízo, além dos laudos técnicos. 4 . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como no presente caso. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Agravo regimental desprovido.
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