Decisão · STJ

STJ HC 807070

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-03-08publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA PRESENTE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE A CONFISSÃO TER SIDO UTILIZADA PELO JUÍZO COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.972.098/SC. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA O PACIENTE RICARDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Réu efetivamente confessou, na modalidade qualificada, a prática do delito que lhe foi imputado, pois assumiu que conduziu o veículo automotor no qual estavam os demais acusados com os bens subtraídos, mas alegou, em sua defesa, o desconhecimento da prática do crime. 2. O entendiment o sedimentado por esta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a atenuante encartada no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida mesmo que o agente a tenha revelado de forma qualificada, parcial, na etapa extrajudicial ou judicial, consoante enunciado da Súmula n. 545/STJ. 3. Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática de minha lavra, assim ementada (fl. 976): "HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. MIGRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA DO PACIENTE RICARDO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE A CONFISSÃO TER SIDO UTILIZADA PELO JUÍZO COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.972.098/SC. FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA PARA OS PACIENTES VANESSA E JOSÉ CÂNDIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA O PACIENTE RICARDO." Consta nos autos que os Pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos (fl. 629): "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para, em consequência: (i) CONDENAR a acusada Vanessa Garcez à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelos crimes previstos no art. 155, §1º e §4º, I e IV, c/c art. 71, ambos do Código Penal; (ii) CONDENAR o acusado Ricardo Borges de Oliveira à pena de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada qual com valor fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelos crimes previstos no art. 155, §1º e §4º, I e IV, c/c art.71, ambos do Código Penal; (iii) CONDENAR o acusado José Cândido Fernandes à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelos crimes previstos no art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, c/c art. 71, ambos do Código Penal. Nos moldes do art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade aplicadas aos réus Vanessa Garcez e José Cândido Fernandes por duas penas restritivas de direito cada (prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo vigente à época dos fatos). Vedada a substituição da pena com relação ao réu Ricardo Borges de Oliveira." O Sentenciado Ricardo Borges de Oliveira interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pela Corte estadual "para complementar em R$ 428,84 (quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos) a verba honorária devida ao defensor dativo Dr. Anísio do Nascimento Júnior (OAB/SC n. 36.566), a fim de que alcance o total de R$ 1.608,04 (mil, seiscentos e oito reais e quatro centavos); de ofício, exclui-se, da terceira etapa do cálculo, a causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal),migrando-a à primeira etapa de aplicação da pena como circunstância judicial negativa, com extensão dos efeitos da decisão aos corréus (art. 580 do Código de Processo Penal), readequando a reprimenda dos acusados, nos termos da fundamentação, mantidas as demais disposições constantes da sentença" (fl. 809). Na inicial do writ, a Impetrante sustentou, em suma, a ocorrência de reformatio in pejus, pois "o TJSC migrou a majorante de repouso noturno da terceira para a primeira fase, em recurso EXCLUSIVO da defesa" (fl. 7), e que, em relação ao Paciente Ricardo, que deveria incidir a atenuante da confissão espontânea. Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão do curso da causa principal e, no mérito, a concessão de habeas corpus, para (fl. 14): "a) reconhecer a ilegalidade devido a ocorrência de reformatio in pejus, em razão da migração da majorante de repouso noturno para o vetor circunstâncias do crime, e afastada a exasperação da pena base; b) aplicar a atenuante da confissão, na segunda fase dosimétrica da pena de RICARDO BORGES DE OLIVEIRA." O pedido liminar foi indeferido pela Exma. Ministra LAURITA VAZ (fls. 906-907). Foram prestadas informações às fls. 910-957. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 962-973). Deneguei a ordem de habeas corpus dos Pacientes Vanessa e José Cândido e concedi parcialmente a ordem do Paciente Ricardo a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar sua pena (fls. 976-984). Nas razões deste agravo regimental, o Parquet Federal alega que o Réu Ricardo não confessou os fatos criminosos a ele imputados, de modo que não deveria ter sido reconhecida a atenuante contida no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada nesse ponto ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA PRESENTE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE A CONFISSÃO TER SIDO UTILIZADA PELO JUÍZO COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.972.098/SC. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA O PACIENTE RICARDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Réu efetivamente confessou, na modalidade qualificada, a prática do delito que lhe foi imputado, pois assumiu que conduziu o veículo automotor no qual estavam os demais acusados com os bens subtraídos, mas alegou, em sua defesa, o desconhecimento da prática do crime. 2. O entendiment o sedimentado por esta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a atenuante encartada no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida mesmo que o agente a tenha revelado de forma qualificada, parcial, na etapa extrajudicial ou judicial, consoante enunciado da Súmula n. 545/STJ. 3. Agravo regimental desprovido .
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