STJ AREsp 1607866
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. LOCAÇÃO COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SUMULA N. 83 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Precedente. 5. A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 892-899, que negou provimento ao agravo em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF, 5 e 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante, no que concerne à incidência da Súmula n. 283 do STF, alega que "todos os argumentos alinhavados no v. aresto foram devidamente combatidos", salientando que "houve a cessão da locação para outro locatário, sem a devida anuência do locador, e, apesar do v. aresto objurgado ter reconhecido esse fato, acabou por afastar a cobrança da multa" (fl. 907). Afirma que "a locadora não foi informada sobre a alteração do locatário, independentemente de ter havido sucessão, cessão, incorporação ou qualquer outra forma" (fl. 908). Aduz que "é inviável e inadmissível que qualquer locatário realize transferência, cessão e sublocação do espaço sem a expressa anuência do Shopping Locador, sob pena de rescisão contratual que, destaque-se, possui previsão para tanto, em contrato devidamente anuído por ambas as partes, delivre e espontânea vontade" (fl. 908). Narra que o "contrato não foi firmado com a agravada Editora e Distribuidora Educacional S.A, mas sim com a empresa UNOPAR NORTE DO PARANÁ DE ENSINO", sendo que "a locadora não foi informada da incorporação", apesar de "as partes firmaram no contrato locatício que a transferência só seria permitida mediante prévio e expresso consentimento (por escrito) do shopping center" (fl. 909). No tocante à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, assevera que "o panorama fático está devidamente descrito pelo v. acórdão" (fl. 910), sendo "evidente que não se almeja com o presente recurso a revaloração das provas existentes nos autos, mas, tão somente, a revaloração jurídica destas" (fl. 913). Salienta que "é fato incontroverso nos autos, (..), a previsão contratual que estipula a multa por transferência da locação quando não informada a locadora, ora agravante", de modo que se percebe "que não se pretende a análise de demais provas ou de cláusula contratual, mas, tão somente, a apreciação acerca da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda" (fl. 913). Quanto ao reexame de fatos e provas dos autos com relação à ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, esclarece que "o pedido pelo afastamento da condenação por dano moral realizou-se, tão somente, na hipótese de se considerar válida a cobrança da multa", pois, "se considerada válida a cláusula nos termos conforme postulado - o que se espera -, não há o que se falar em inscrição indevida" (fl. 914). Sustenta que a condenação por danos morais estabelecida em 20 mil reais, decorrente de mera inscrição no cadastro de inadimplentes, sem demonstração de tamanho abalo, mostra-se desproporcional às nuances do caso, pelo que deve ser reduzido, o que, contudo, não demanda o reexame de provas. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 923-938. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. LOCAÇÃO COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SUMULA N. 83 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Precedente. 5. A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6. Agravo interno desprovido.